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MPF defende proibição de aparelho que detecta radares de velocidade

Para procurador, quem compra o equipamento tem como única finalidade infringir as normas de trânsito

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região (PRR4), do Ministério Público Federal (MPF), emitiu parecer contrário a um mandado de segurança impetrado por um motorista de Santa Catarina pedindo às autoridades que não autuem, multem, apreendam ou removam o veículo dele por estar equipado com aparelho detector de radar. O dispositivo tem como função informar a distância e o local onde os radares ficam posicionados.

O motorista sustenta que o aparelho não se confunde com os equipamentos antirradares, proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já que não interfere no funcionamento dos controladores, servindo só para detectar a existência deles e alertar o motorista.

O procurador regional da República Paulo Leivas, responsável pelo parecer, rebate dizendo que a palavra antirradar referida no CTB é polissêmica - tem mais de um significado. Segundo ele, o termo "pode ser aplicado tanto para aparelho que neutraliza e inibe a atuação de radares controladores de velocidade, quanto para aparelho que detecta a atuação deles".

Leivas salienta que, quem compra um dispositivo desse tipo tem como intenção infringir a lei, excedendo o limite de velocidade, diminuindo só quando é revelada a presença do controlador de velocidade. O condutor ingressou na Justiça Federal de Santa Catarina em novembro de 2011 e viu o processo ser extinto sem julgamento do mérito.

O juiz responsável alegou que mandado de segurança não é a via jurídica adequada. Com o revés na primeira instância, o condutor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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