O motorista sustenta que o aparelho não se confunde com os equipamentos antirradares, proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), já que não interfere no funcionamento dos controladores, servindo só para detectar a existência deles e alertar o motorista.
O procurador regional da República Paulo Leivas, responsável pelo parecer, rebate dizendo que a palavra antirradar referida no CTB é polissêmica - tem mais de um significado. Segundo ele, o termo "pode ser aplicado tanto para aparelho que neutraliza e inibe a atuação de radares controladores de velocidade, quanto para aparelho que detecta a atuação deles".
Leivas salienta que, quem compra um dispositivo desse tipo tem como intenção infringir a lei, excedendo o limite de velocidade, diminuindo só quando é revelada a presença do controlador de velocidade. O condutor ingressou na Justiça Federal de Santa Catarina em novembro de 2011 e viu o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
O juiz responsável alegou que mandado de segurança não é a via jurídica adequada. Com o revés na primeira instância, o condutor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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