A vítima pediu a cobertura do seguro porque teve a capacidade motora reduzida ao cair de um ônibus quando descia em um ponto. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça gaúcho. Ambos entenderam não se tratar de acidente de trânsito, já que a vítima caiu sobre o meio-fio e não dentro do coletivo.
Para a relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi, o Dpvat deve ser usado para reparar danos pessoais em acidentes de trânsito, independentemente se a culpa é da vítima. A ministra argumentou que a queda ocorreu após a brusca movimentação do veículo e por isso cabe indenização. O STJ não fixou o valor da indenização, que deve ser apurado pela Justiça local em escala proporcional ao grau de invalidez da vítima.