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Passageiro que caiu de ônibus gaúcho ganha direito ao Dpvat

STJ alegou que seguro deve ser usado para reparar danos pessoais em acidentes de trânsito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que acidentes causados por quedas de passageiros de ônibus em movimento podem ser cobertos pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (Dpvat). O entendimento é da Terceira Turma do STJ a partir de uma ação movida no Rio Grande do Sul.

A vítima pediu a cobertura do seguro porque teve a capacidade motora reduzida ao cair de um ônibus quando descia em um ponto. O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça gaúcho. Ambos entenderam não se tratar de acidente de trânsito, já que a vítima caiu sobre o meio-fio e não dentro do coletivo.

Para a relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi, o Dpvat deve ser usado para reparar danos pessoais em acidentes de trânsito, independentemente se a culpa é da vítima. A ministra argumentou que a queda ocorreu após a brusca movimentação do veículo e por isso cabe indenização. O STJ não fixou o valor da indenização, que deve ser apurado pela Justiça local em escala proporcional ao grau de invalidez da vítima.

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