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Pedestre é condenado a indenizar condutor por atropelamento

Acidente aconteceu na avenida Padre Cacique, em Porto Alegre

Um pedestre que ingressou com ação judicial em busca de ressarcimentos financeiros por ter sido atropelado em Porto Alegre acabou transformado em réu e, ao invés de receber, terá que indenizar o dono do automóvel. A decisão da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado tem o apoio da presidente da Fundação Thiago Gonzaga, Diza Gonzaga.

“Embora a tendência seja proteger o menor, a sociedade precisa compreender que pedestres e ciclistas podem causar acidentes de trânsito de natureza grave e provocar mortes”, assinalou. Para Diza, na “guerra do trânsito” todos são mal-educados. “Certamente esta condenação servirá de exemplo para que as pessoas tenham a consciência de que, nas ruas e avenidas, é preciso tolerância e cautela”, observou.

Diza afirmou que nem sempre os pedestres e ciclistas têm razão quando se envolvem em acidentes. “Um pedestre pode, por exemplo, provocar acidentes em rodovias. Basta que cruze inadvertidamente na frente de um ônibus para provocar uma tragédia”, frisou.

No caso específico do pedestre condenado a indenizar o dono do carro, o Judiciário interpretou que foi ele quem “colidiu” com o carro ao atravessar a avenida Padre Cacique, no bairro Praia de Belas. O condutor alegou que ele correu, pretendendo cruzar a via fora da faixa de segurança e sem observar o movimento de veículos que seguiam o sinal verde. Com isso, bateu na lateral do carro.

O juiz de Direito Leandro Raul Klippel argumentou que os pedestres também têm o dever de tomar os devidos cuidados ao pretenderem atravessar uma via, principalmente uma avenida de intenso tráfego como a Praia de Belas. Klippel afirmou que, sendo comprovado que os fatos decorreram de culpa exclusiva do pedestre, este pode ser responsabilizado, inclusive com sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos causados.

No caso específico do acidente da Praia de Belas, o juiz avalia que a imprudência e a negligência do pedestre ao atravessar a avenida foram determinantes para o acidente. “Ele foi o único responsável pela colisão com o veículo, sendo impositiva sua condenação ao ressarcimento”, ressaltou.

Os danos materiais serão ressarcidos no valor de R$ 868,28, corrigidos monetariamente, com juros de mora de 1% ao mês a partir de 27 de julho do ano passado, data da ocorrência.