A mãe biológica da autora alegou ter deixado a menina com a irmã, aos dois anos, por não ter condições de sustentar mais um filho. O nome da tia constou no registro de nascimento porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã. No pedido de indenização, ela alega que sofreu angústia e solidão em razão do abandono, além de não conhecer o pai, e ressaltou a negligência da tia materna nos cuidados de mãe.
O juiz Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha. A mulher recorreu e, na 7ª Câmara Cível do TJ, o relator, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a decisão. Ele frisou que o distanciamento afetivo entre pais e filhos não é, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem ofende ao princípio da dignidade, por constituir, antes disso, um fato da vida. No relatório, Chaves acrescentou que o afeto é recíproco, e que não se pode compelir uma pessoa a amar outra.