A pedido do MPRS, STF suspende indulto natalino para crimes graves não previstos em decreto presidencial
Decisão ainda vai ser submetida ao Pleno do STJ, em fevereiro.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de liminares concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizavam indulto natalino para crimes considerados mais graves e que não estão previstos em decreto do presidente da República. A ordem ocorre após o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). A decisão ainda vai ser submetida ao Pleno do STJ, em fevereiro.
A interpretação do Supremo e dos tribunais estaduais é no sentido de que o indulto a delitos menos graves somente poderia ser concedido caso o apenado não tivesse pena a cumprir em relação a condenações por outros crimes mais graves, denominados crimes impeditivos. Por exemplo, nos casos de detentos condenados por homicídio, feminicídio, tráfico de drogas, violência doméstica, entre outros.
Já a nova interpretação dada pelo STJ, autorizava o indulto natalino a crimes ditos menos graves, independentemente do cumprimento da pena dos casos envolvendo os delitos mais graves. Ou seja, o benefício poderia ser concedido a um detento condenado por um crime “mais leve”, mesmo que ele também tivesse condenações em casos hediondos.
De acordo com o MPRS, a análise do STJ estava causando a cassação das decisões de inúmeros tribunais estaduais. Ao acatar o pedido do órgão, o STF entendeu que a interpretação do STJ sobre o indulto estava gerando uma insegurança jurídica na aplicação da medida.
Conforme o pleito da Procuradoria de Recursos do MPRS, as decisões do STJ também estavam trazendo risco à segurança pública e à confiança de várias instituições em relação ao Poder Judiciário.
”A decisão obtida liminarmente, suspendendo decisões de concessão do indulto para detentos que estão cumprindo penas por crimes graves, é uma vitória extremamente importante. Não apenas para garantir a segurança jurídica, mas também como medida efetiva de segurança pública. Na prática, a medida impede que apenados que cometeram crimes hediondos sejam agraciados por esse benefício, que deve ter caráter restritivo”, afirmou a promotora e coordenadora do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas, Alessandra Moura Bastian da Cunha.
O indulto de Natal significa o perdão total ou parcial da pena do condenado. Após o presidente da República assinar um decreto, sempre em dezembro de cada ano, é preparada uma lista que passa por avaliação jurídica. Desta forma, o benefício é concedido após a solicitação e análise do caso, o que pode levar alguns meses.
O indulto não é a mesma coisa que saída temporária. Popularmente conhecida como ‘saidinha’, a medida se restringe aos apenados do regime semiaberto e tem por objetivo a ressocialização, sendo que o preso deve retornar ao estabelecimento prisional. No caso do indulto, o agraciado não precisa voltar para a cadeia.
Conforme a Lei de Execuções Penais, por ano, os presos do regime semiaberto têm direito a até cinco ‘saidinhas’ temporárias, de no máximo sete dias, totalizando 35 dias. Além disso, para ser agraciado com a medida, o apenado precisa ter bom comportamento e não pode estar respondendo a inquéritos ou sob investigação.
No RS, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) divulgou que 1073 detentos foram beneficiados com saídas temporárias no fim do ano passado. Destes, 15 não retornaram ao sistema prisional e permanecem foragidos. O benefício vigorou entre os dias 24 de 30 de dezembro.