A pedido do MPRS, STF suspende indulto natalino para crimes graves não previstos em decreto presidencial

A pedido do MPRS, STF suspende indulto natalino para crimes graves não previstos em decreto presidencial

Decisão ainda vai ser submetida ao Pleno do STJ, em fevereiro.

Marcel Horowitz

STF revogou decisões que concediam indultos para detentos condenados por crimes mais graves

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O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de liminares concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que autorizavam indulto natalino para crimes considerados mais graves e que não estão previstos em decreto do presidente da República. A ordem ocorre após o pedido do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS). A decisão ainda vai ser submetida ao Pleno do STJ, em fevereiro.

A interpretação do Supremo e dos tribunais estaduais é no sentido de que o indulto a delitos menos graves somente poderia ser concedido caso o apenado não tivesse pena a cumprir em relação a condenações por outros crimes mais graves, denominados crimes impeditivos. Por exemplo, nos casos de detentos condenados por homicídio, feminicídio, tráfico de drogas, violência doméstica, entre outros.

Já a nova interpretação dada pelo STJ, autorizava o indulto natalino a crimes ditos menos graves, independentemente do cumprimento da pena dos casos envolvendo os delitos mais graves. Ou seja, o benefício poderia ser concedido a um detento condenado por um crime “mais leve”, mesmo que ele também tivesse condenações em casos hediondos.

De acordo com o MPRS, a análise do STJ estava causando a cassação das decisões de inúmeros tribunais estaduais. Ao acatar o pedido do órgão, o STF entendeu que a interpretação do STJ sobre o indulto estava gerando uma insegurança jurídica na aplicação da medida.

Conforme o pleito da Procuradoria de Recursos do MPRS, as decisões do STJ também estavam trazendo risco à segurança pública e à confiança de várias instituições em relação ao Poder Judiciário.

”A decisão obtida liminarmente, suspendendo decisões de concessão do indulto para detentos que estão cumprindo penas por crimes graves, é uma vitória extremamente importante. Não apenas para garantir a segurança jurídica, mas também como medida efetiva de segurança pública. Na prática, a medida impede que apenados que cometeram crimes hediondos sejam agraciados por esse benefício, que deve ter caráter restritivo”, afirmou a promotora e coordenadora do Centro de Apoio Operacional Criminal e de Acolhimento às Vítimas, Alessandra Moura Bastian da Cunha.

O indulto de Natal significa o perdão total ou parcial da pena do condenado. Após o presidente da República assinar um decreto, sempre em dezembro de cada ano, é preparada uma lista que passa por avaliação jurídica. Desta forma, o benefício é concedido após a solicitação e análise do caso, o que pode levar alguns meses.

O indulto não é a mesma coisa que saída temporária. Popularmente conhecida como ‘saidinha’, a medida se restringe aos apenados do regime semiaberto e tem por objetivo a ressocialização, sendo que o preso deve retornar ao estabelecimento prisional. No caso do indulto, o agraciado não precisa voltar para a cadeia.

Conforme a Lei de Execuções Penais, por ano, os presos do regime semiaberto têm direito a até cinco ‘saidinhas’ temporárias, de no máximo sete dias, totalizando 35 dias. Além disso, para ser agraciado com a medida, o apenado precisa ter bom comportamento e não pode estar respondendo a inquéritos ou sob investigação.

No RS, a Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe) divulgou que 1073 detentos foram beneficiados com saídas temporárias no fim do ano passado. Destes, 15 não retornaram ao sistema prisional e permanecem foragidos. O benefício vigorou entre os dias 24 de 30 de dezembro.


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