Ela alegou que seu marido se encontrava detido no Presídio Estadual de Torres após ter sido autuado em flagrante por suposto crime de atentado violento ao pudor. Laudo de necropsia e levantamento fotográfico constataram lesões corporais graves com forte indício de homicídio. A ação detalhou a responsabilidade do Estado para com a integridade física e psíquica do detento em regime cautelar, pois além da falta de segurança, ele não teria recebido tratamento adequado para evitar o óbito.
O Estado alegou que o falecido contribuiu exclusivamente para o fato, em princípio, cometendo suicídio. Ponderou, ainda, que o evento ocorreu por fato de terceiro, em caso de eventual apuração de homicídio. Conforme a defesa, "os agentes estatais agiram de forma prudente e dentro dos limites da legalidade", pois se não tivessem garantido a segurança do presidiário, em especial no momento da prisão, o detento teria sido atacado por vizinhos que desejavam "fazer justiça pelas próprias mãos".
Na 1º Vara Cível da Comarca de Torres, o Juiz Vinícius Tatsch dos Santos julgou procedente o pedido da autora. Ele salientou que a responsabilidade do Estado consiste no fato de o Presídio Estadual de Torres, sob a responsabilidade do ente público, não apresentar mínimas condições de segurança. Ele salientou ainda, a precariedade de prender o acusado de praticar delito sexual contra uma menor com outros detentos, quando notório o risco de agressão nessas circunstâncias.
As partes apelaram. A autora pediu aumento do valor dos danos morais fixados, e o Estado pleiteou o afastamento da responsabilidade ou a redução da indenização. O relator da apelação foi o Desembargador Artur Arnildo Ludwig, que decidiu manter a sentença de 1º Grau, condenando o Estado a pagar R$ 35 mil à viúva e o pensionamento.