Sancionada lei que aumenta penas para crimes contra crianças e adolescentes no Brasil

Sancionada lei que aumenta penas para crimes contra crianças e adolescentes no Brasil

Texto que amplia punições foi publicado nesta segunda no Diário Oficial da União

Marcel Horowitz

Lei que aumenta penas para crimes contra crianças e adolescentes foi publicada no Diário Oficial

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Foi publicada nesta segunda-feira, no Diário Oficial da União, a Lei 14.811/2024. A medida modifica o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e o Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando mais rigorosas as penalidades para esse tipo de delito. A proposta inclui na lista de crimes hediondos diversos delitos praticados contra crianças e adolescentes. Além disso, torna crime a prática de bullying e cyberbullying.

Passam a ser incluídos na lista de crimes hediondos: agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas; adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica com criança ou adolescente; sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes; traficar pessoas menores de 18 anos. Outro crime a se tornar hediondo é a instigação ou o auxílio ao suicídio ou à automutilação por meio da internet, não sendo necessário que a vítima seja menor de idade.

A proposta passou por unanimidade nas comissões e plenários da Câmara e do Senado. O deputado federal Osmar Terra (MDB-RS), autor do projeto, agradeceu o apoio nas duas Casas.

“Foi um trabalho suprapartidário. Durante a tramitação do texto original, o projeto teve várias alterações, através de sugestões de diversos partidos, com a atuação permanente de assessores legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Trata-se de uma homenagem especial a todas as mães e avós que aguardam ansiosamente pela sanção do referido projeto, para proteção de seus filhos e netos”, destacou o parlamentar.

Homicídios em instituições de ensino

O texto amplia em dois terços a punição por crime de homicídio contra menores de 14 anos em instituições de ensino. A pena atual é de 12 a 30 anos de reclusão.

Fica estabelecido ainda que medidas de prevenção e combate à violência contra criança e adolescente nas escolas públicas e privadas deverão ser implementadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, em cooperação com os estados e a União. Os protocolos de proteção deverão ser desenvolvidos pelos municípios em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde, com a participação da comunidade escolar.

A lei acrescenta ainda que as instituições sociais públicas ou privadas que trabalhem com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizadas a cada seis meses. As escolas públicas ou privadas também deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores, independentemente de recebimento de recursos públicos.

Aumento de penas para crimes virtuais

Outra alteração estabelece em cinco anos de prisão a penalidade para responsáveis por comunidades, ou redes virtuais, onde seja induzido o suicídio ou a automutilação de menores de 18 anos ou de pessoa com capacidade reduzida de resistência. A pena atual, de 2 a 6 anos de reclusão, poderá ser duplicada se o autor for responsável por grupo, comunidade ou rede virtuais. Esse tipo de prática, assim como sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes, foi tipificada como crime hediondo.

Responsáveis pela transmissão ou exibição de conteúdos pornográficos com crianças e adolescentes também passam a ser penalizados, da mesma forma que os produtores desse tipo de conteúdo, com reclusão de quatro a oito anos, além da aplicação de multa.

Além de tornar crime hediondo o agenciamento e o armazenamento de imagens pornográficas de crianças e adolescentes, estão inclusos entre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a exibição, transmissão, facilitação ou auxílio à exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos ou qualquer outro meio digital de pornografia com a participação de menores.

A lei atualiza o ECA para penalizar quem exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo (compartilhamento sucessivo) de criança ou adolescente em ato infracional ou ato ilícito, com multa de 3 a 20 salários mínimos. Atualmente, o estatuto penaliza “quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional”.

Outra medida inserida no ECA é a penalização de pai, mãe ou responsável que deixar de comunicar, intencionalmente, à polícia o desaparecimento de criança ou adolescente. A pena será de reclusão de 2 a 4 anos, mais multa

Bullying e Cyberbullying

Em relação a bullying e cyberbullying, foram definidas penas de prisão, em casos que não representem delitos graves. A lei acrescenta a tipificação das duas práticas no Código Penal.

Bullying é definido como “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena prevista é de multa.

O cyberbullying é classificado como a intimidação sistemática virtual. Se for realizado por meio da internet, rede social, aplicativos, jogos on-line ou transmitida em tempo real, a pena será de reclusão de dois a quatro anos, e multa.


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