Alexandre de Moraes assina portaria que cria Força-tarefa de Intervenção Penitenciária
Grupo atuará no controle de distúrbios e situações de crise nos presídios
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A Força-tarefa de Intervenção Penitenciária será formada por agentes penitenciários federais, estaduais e do Distrito Federal e atuará em apoio aos governos estaduais em situações extraordinárias de grave crise no sistema penitenciário, para controlar distúrbios e resolver outros problemas. Compete à FTIP atividades de serviço de guarda, vigilância e custódia dos presos. A composição da Força-tarefa será na forma dos Acordos e Convênios de Cooperação Federativa da Força Nacional de Segurança Pública celebrados com os Estados e o Distrito Federal.
Dispõe sobre a formação da Força-tarefa de Intervenção Penitenciária no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública:
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei no. 11.473, de 10 de maio de 2007, no Decreto no. 5.289, de 29 de novembro de 2204, na Portaria no. 178/MJ, de 4 de fevereiro de 2016, e
Considerando os pedidos efetuados por alguns Governadores de Estado para atuação de agentes penitenciários federais, estaduais e do Distrito Federal para controlar distúrbios episódicos nos estabelecimentos penais em seus respectivos Estados, resolve:
Art. 1o. Autorizar a formação de uma Força-tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP) no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, em apoio aos Governos de Estado para situações extraordinárias de grave crise no sistema penitenciário.
Art. 2o. A Força-tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP) será composta por agentes penitenciários federais, estaduais e do Distrito Federal, na forma de Acordos ou Convênios de Cooperação Federativa da Força Nacional de Segurança Pública celebrados com os Estados e o Distrito Federal.
Art. 3o. Compete à Força-tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP) as atividades e serviços de guarda, vigilância e custódia de presos, previstas no art. 3o, IV, da Lei no. 11.473, de 10 de maio de 2007.
Art. 4o. O número de profissionais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça e Cidadania obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 5o. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.