A proposta consiste em facultar aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta exigir que empresas e entidades com as quais firmem contratos para prestação de serviços ou realização de obras reservem vagas para o Sistema Prisional. A proporção será de uma vaga de trabalho a execução do contrato com até 19 trabalhadores; e 5%, caso ultrapasse 20 trabalhadores. Ficam fora do programa vagas em serviços de segurança, vigilância ou custódia.
No caso de menores aprendizes, a contratação terá o acompanhamento exigido pela legislação trabalhista. A lei proposta por Nereu ainda prevê, em seu artigo 5º, a proibição de uso de quaisquer formas de distinção como letras, números, vocábulos, expressões, utensílios ou indumentárias que possam causar constrangimento ou preconceito às pessoas contratadas.
Foi aprovada também uma emenda do próprio autor que altera os artigos 7º e 8º, retirando o prazo para o Executivo regulamentar a lei e determinando que a organização e a execução do programa se dará na regulamentação e não pelos órgãos municipais. Na regulamentação, serão definidas as condições operacionais, de credenciamento e de acesso ao programa.