Gilmar Mendes restringe quebra de sigilos de incorporadora na CPI da Covid

Gilmar Mendes restringe quebra de sigilos de incorporadora na CPI da Covid

Magistrado acolheu parcialmente um pedido da defesa

AE

Gilmar Mendes restringiu quebra de sigilos

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, restringiu ao período posterior a 20 de março de 2020 a quebra de sigilo telefônico, bancário e fiscal da OPT Incorporadora Imobiliária e Administração de Bens Próprios Ltda. pela CPI da Covid. O magistrado acolheu parcialmente um pedido da defesa e ainda suspendeu o afastamento do sigilo telemático da empresa.

O requerimento da CPI para quebrar os sigilos da OPT foi fundamentado em depoimentos e documentos que apontam ‘grande correlação comercial, bancária e fiscal’ da empresa com a Precisa Medicamentos, suas filiais e coligadas e seus sócios, em especial Francisco Maximiano (dono da farmacêutica), com registro de passagem de recursos com origem na Precisa.

Ao avaliar o caso, Gilmar considerou que a fundamentação é suficiente para a adoção da medida, mas considerou que a ordem de afastamento dos sigilos bancário e fiscal desde 2018 extrapola o fato investigado e carece de causa provável, uma vez que, por decorrência lógica, não tem relação com a pandemia, decretada apenas em 20 de março de 2020. As informações foram divulgadas pelo STF.

Na avaliação do relator, se o objetivo da CPI é verificar a disseminação de fake news durante a pandemia e a eventual existência de esquema financeiro que a sustente, a coleta de dados relativos à calamidade pública é suficiente para a elucidação dos fatos.

Quanto à quebra de sigilo telemático, o ministro afirmou que o requerimento é amplo e abrange não apenas simples registros de comunicações telefônicas, mas também registros de conexão à internet, conteúdos de conversas, registros de atividades e arquivos multimídias (fotos, vídeos, áudios), dados pessoais inequivocamente protegidos pelo direito fundamental à privacidade.

O ministro determinou a suspensão do requerimento em tal ponto, até que seja julgado o mérito do mandado de segurança pelo Plenário.

Ainda de acordo com a decisão de Gilmar, os dados obtidos pela CPI devem ser mantidos sob a guarda do presidente do colegiado e compartilhados apenas em reunião secreta e quando pertinentes ao objeto da apuração.


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