Política

Prefeito de Roca Sales tem direitos políticos suspensos

STJ não atendeu ao recurso contra condenação por improbidade administrativa

Antonio Valesan teve direitos políticos suspensos
Antonio Valesan teve direitos políticos suspensos Foto : Juremir Versetti / Especial CP
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que suspende por um prazo de cinco anos os direitos políticos de Antonio Valesan (PTB), prefeito de Roca Sales, no Vale do Taquari, por desvio de doação de calçados durante as eleições de 2000.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso do prefeito e manteve a decisão de segunda instância que o condenou por improbidade administrativa, conforme decisão proferida no início do mês de setembro. A sentença do STJ retornou o processo para a Comarca de Encantado.

A Justiça Eleitoral vai se pronunciar sobre a decisão nesta quarta, informando a Câmara de Vereadores da suspensão e da posse do vice-prefeito, Amilton Fontana (PMDB). O vice foi eleito numa coligação PTB/PMDB em 2008, rompida pelos petebistas em julho deste ano. Apesar do rompimento, o peemedebista continua exercendo as atividades.

A assessoria do prefeito Valesan informou aos órgãos de imprensa regional, que nesta quarta-feira deve-se pronunciar-se quanto a decisão judicial do STJ. Esta é a segunda cassação de direitos políticos em Roca Sales. Em 18 de julho, o vereador e presidente do PTB rocassalense, Renato Vigolo, teve seus direitos políticos cassados pela Justiça Eleitoral por condenação criminal na Comarca de Venâncio Aires. Em seu lugar, assumiu a suplente do PTB, Jaqueline Wirtti.

Entenda o caso

Antonio Valesan, pouco antes das eleições de 2000, na época secretário municipal de Administração, desviou calçados doados pela empresa Beira Rio à assistência social do município, em proveito eleitoral, distribuindo para a população de baixa renda em troca de votos. O Ministério Público propôs ação civil pública contra ele.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente condenando-o ao ressarcimento do dano, ao pagamento de uma multa civil no dobro do prejuízo sofrido pelo erário e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressaltando a relevância da suspensão dos direitos políticos, tendo em vista que o dano foi causado em caráter eminentemente eleitoral.

Na época, o ex-secretário apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do RS negou a apelação, mantendo, assim, a sentença do primeiro grau. Inconformado, recorreu ao STJ sob o argumento de que não foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade quanto à imposição das penas e que, nos casos em que o prejuízo é declarado de pouca relevância ou insignificante, deve haver o fracionamento das penalidades.

O MP, por sua vez alegou que a decisão impugnada implica a revisão das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a divergência entre os tribunais não foi comprovada, pois os julgados trazidos a confronto não apresentam a indispensável similitude fática.

Em sua decisão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a Corte já decidiu que “a necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular nº 7”.

O ministro ressaltou ainda que, quanto à divergência entre os tribunais, não ficou comprovado nos moldes estabelecidos no Código Processual Civil (CPC), pois não há similitude fática entre o a decisão recorrida e as demais apontadas como divergentes. Para o ministro, os paradigmas referem-se a atos de improbidade consistentes no recebimento indevido de valores. Por sua vez, o acórdão trata de atos ímprobos praticados com fins eleitorais, precisamente para compra de votos.

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