A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso do prefeito e manteve a decisão de segunda instância que o condenou por improbidade administrativa, conforme decisão proferida no início do mês de setembro. A sentença do STJ retornou o processo para a Comarca de Encantado.
A Justiça Eleitoral vai se pronunciar sobre a decisão nesta quarta, informando a Câmara de Vereadores da suspensão e da posse do vice-prefeito, Amilton Fontana (PMDB). O vice foi eleito numa coligação PTB/PMDB em 2008, rompida pelos petebistas em julho deste ano. Apesar do rompimento, o peemedebista continua exercendo as atividades.
A assessoria do prefeito Valesan informou aos órgãos de imprensa regional, que nesta quarta-feira deve-se pronunciar-se quanto a decisão judicial do STJ. Esta é a segunda cassação de direitos políticos em Roca Sales. Em 18 de julho, o vereador e presidente do PTB rocassalense, Renato Vigolo, teve seus direitos políticos cassados pela Justiça Eleitoral por condenação criminal na Comarca de Venâncio Aires. Em seu lugar, assumiu a suplente do PTB, Jaqueline Wirtti.
Entenda o caso
Antonio Valesan, pouco antes das eleições de 2000, na época secretário municipal de Administração, desviou calçados doados pela empresa Beira Rio à assistência social do município, em proveito eleitoral, distribuindo para a população de baixa renda em troca de votos. O Ministério Público propôs ação civil pública contra ele.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente condenando-o ao ressarcimento do dano, ao pagamento de uma multa civil no dobro do prejuízo sofrido pelo erário e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, ressaltando a relevância da suspensão dos direitos políticos, tendo em vista que o dano foi causado em caráter eminentemente eleitoral.
Na época, o ex-secretário apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do RS negou a apelação, mantendo, assim, a sentença do primeiro grau. Inconformado, recorreu ao STJ sob o argumento de que não foram observadas a proporcionalidade e a razoabilidade quanto à imposição das penas e que, nos casos em que o prejuízo é declarado de pouca relevância ou insignificante, deve haver o fracionamento das penalidades.
O MP, por sua vez alegou que a decisão impugnada implica a revisão das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, a divergência entre os tribunais não foi comprovada, pois os julgados trazidos a confronto não apresentam a indispensável similitude fática.
Em sua decisão, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a Corte já decidiu que “a necessária observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma, demanda o reexame de matéria fática, insindicável, por esta Corte, em sede de recurso especial, ante a incidência do verbete sumular nº 7”.
O ministro ressaltou ainda que, quanto à divergência entre os tribunais, não ficou comprovado nos moldes estabelecidos no Código Processual Civil (CPC), pois não há similitude fática entre o a decisão recorrida e as demais apontadas como divergentes. Para o ministro, os paradigmas referem-se a atos de improbidade consistentes no recebimento indevido de valores. Por sua vez, o acórdão trata de atos ímprobos praticados com fins eleitorais, precisamente para compra de votos.