Os embargos infringentes só podem ser utilizados pelos réus que receberam ao menos quatro votos pela sua absolvição. Neste grupo estão 11 dos 25 réus condenados. Entre eles o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que acompanhou o julgamento com familiares, e o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares.
A polêmica entre os ministros está no fato de que se por um lado a lei 8.038, de 1990, que regula alguns aspectos do STF, teria revogado o uso dos embargos infringentes, por outro, ele está previsto no regimento interno da Corte. A dúvida suscitada por alguns ministro é qual regra deverá prevalecer.
Posicionamentos
“O plenário do STF, em nenhuma hipótese, aprecia uma mesma causa mais de uma vez”, destacou Luiz Fux. O ministro também questionou se seria válido o “recurso do recurso”. “O segundo julgamento é melhor?”, perguntou. “Talvez porque sejamos juízes inexperientes”, ironizou Marco Aurélio. "Não tem como não sermos mais", rebateu Fux.
Dias Toffoli entendeu que a lei de 1990 prevê a possibilidade dos embargos infringentes. "A Lei 8.038 confirmou o regimento interno como meio normativo processual para a realização do julgamento e o seu prosseguimento", disse.
Segundo a ministra Rosa Weber, os recursos são válidos porque têm finalidade de permitir uma segunda análise das condenações. “A Lei 8.038/1990 nada dispõe contra eventuais recursos admissíveis nas ações penais originais do Supremo”, disse a ministra.
O ministro Roberto Barroso iniciou sua exposição ressaltando que o momento de decisão "é um momento solitário". Para ele, o artigo do regimento interno da Corte que prevê esse tipo de recurso nunca foi "expressamente revogado". "Não há nada nela na lei 8.038 que se contraponha ao que está posto no regimento", afirmou.
Segundo ele, o próprio STF adotou em "inúmeras" vezes os embargos infringentes após a lei entrar em vigor. "Há diversos precedentes que afirmam que os embargos infringentes seriam cabíveis", afirmou. Em seu voto, Barroso também citou manifestações realizadas por ex-ministros da Corte no sentido de que não houve a revogação do regimento interno.
O ministro Teori disse que os embargos infringentes, previstos no regimento interno do Supremo, são compatíveis com o atual ordenamento jurídico. "A conveniência ou inconveniência de uma lei não é por si só causa de revogação e não cabe ao juiz deixar de aplicá-la", afirmou. "Essa espécie recursal não é de forma alguma incompatível com ação penal originária no Supremo Tribunal Federal, ao contrário", completou.