STF derruba decretos que permitiam compra de armas por interesse pessoal

STF derruba decretos que permitiam compra de armas por interesse pessoal

Para o tribunal, inovações fragilizam sistema de controle de armas e permitem a formação de arsenal que se desvia da finalidade

R7

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou decretos assinados pelo ex-presidente da República Jair Bolsonaro (PL) que flexibilizavam a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição.

Entre as alterações consideradas inconstitucionais estão o critério da necessidade presumida para aquisição; a ampliação do número de armas que podem ser adquiridas por caçadores, atiradores desportivos e colecionadores (CACs); o acesso geral a armas anteriormente de uso exclusivo das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública; e o prazo de dez anos para a renovação do registro. Após a edição do decreto, os atiradores desportivos passaram a poder adquirir até 60 armas (30 de uso permitido e 30 de uso restrito).

Também foram derrubados a permissão para a importação de armas estrangeiras por comerciantes e pessoas particulares e o aumento da quantidade máxima de armas de uso permitido que poderiam ser adquiridas por qualquer pessoa e por militares, agentes de segurança e membros da magistratura e do Ministério Público, bastando para isso mera declaração de efetiva necessidade, com presunção de veracidade.

Para a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora de oito das ações, as inovações fragilizam o sistema de controle de armas e permitem a formação de arsenal que se desvia da finalidade para a qual as armas podem ser adquiridas. "Os decretos excederam os limites constitucionais inerentes à atividade regulamentar do chefe do Poder Executivo", disse. 

A ministra observou que as normas também introduzem uma política armamentista incompatível com o Estatuto do Desarmamento, que concretiza os valores constitucionais da proteção da vida humana e da promoção da segurança pública contra o terror e a mortalidade provocados pelo uso indevido das armas de fogo. Facilitam, ainda, o comércio clandestino e o desvio de armas para o crime.

No julgamento de outras três ações, de relatoria do ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu por unanimidade que a posse de armas de fogo só pode ser autorizada a pessoas que demonstrem concretamente a efetiva necessidade, por razões profissionais ou pessoais.

O STF definiu também que a compra de munições deve corresponder apenas ao necessário à segurança dos cidadãos e que o Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade, além das já disciplinadas em lei. Por fim, fixou entendimento de que a aquisição de armas de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, e não em razão do interesse pessoal do requerente.


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