A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu nesta terça-feira habeas corpus a nove réus acusados de envolvimento em um suposto esquema de desvio de recursos da Petrobras. Ricardo Pessoa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Sérgio Cunha Mendes, Gerson de Melo Almada, Erton Medeiros Fonseca, João Ricardo Auler, José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira terão direito a responder a processos em liberdade e terão a prisão preventiva substituída por medidas cautelares.
• Leia mais sobre a Operação Lava Jato
Os réus citados no voto do ministro relator, Teori Zavascki, passarão a ser monitorados por tornozeleira eletrônica, e devem se manter afastados da direção e administração de empresas envolvidas nas investigações.
Deverão ainda cumprir recolhimento domiciliar integral, comparecer em juízo quinzenalmente para informar e justificar atividades, ficarão obrigados a comparecer a todos os atos do processo, bem como estão proibidos de manter contato com demais investigados e de deixar o país. O descumprimento de qualquer dessas medidas acarretará o restabelecimento da prisão.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki citou os requisitos da prisão preventiva e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o indício de existência de crime é argumento insuficiente para justificar, sozinho, a adoção da prisão preventiva.
Para o ministro, a prisão preventiva só deve ser mantida se ficar evidenciado que se trata do único modo de afastar esses riscos contra a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei.
"Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda nem como gesto de impunidade."
Segundo o relator, no entanto, a prisão preventiva não pode ser apenas justificada pela possibilidade de fuga dos envolvidos, sem indicação de atos concretos e específicos atribuídos a eles que demonstrem intenção de descumprir a lei.
O ministro citou que, no caso dos envolvidos no suposto esquema de desvio de recursos na Petrobras, há indícios da existência de graves crimes, como formação de cartel, corrupção ativa e lavagem dinheiro, e ressaltou a importância que teve a prisão preventiva na interrupção da prática desses crimes.
No entanto, para o ministro relator, os riscos para a ordem social e para a apuração dos fatos foram reduzidos e a prisão pode ser substituída de forma eficaz por medidas alternativas.
"Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de cometimento de crimes como os aqui indicados e de esperar uma adequada resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis. Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa e ao devido processo legal, no âmbito dos quais se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador", sustentou o ministro.
Sobre a possibilidade de a concessão da liberdade interferir no fechamento de um possível acordo de colaboração premiada com os envolvidos, o ministro afirmou que seria "extrema arbitrariedade" manter a prisão preventiva considerando essa possibilidade.
"Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada", disse o ministro relator, que foi acompanhado na votação pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
O ministro Gilmar Mendes considerou que as medidas alternativas à prisão são suficientes para a garantia da ordem pública neste momento e por acreditar que inibem a possibilidade de reiteração criminosa, tendo em vista que Ricardo Pessoa renunciou à direção da UTC, que também está impedida de fazer contratos com a Petrobras.
Citando o julgamento do mensalão, o ministro lamentou que o Brasil esteja marcado pela “triste sina de disputar e ganhar campeonatos mundiais de corrupção” e salientou a gravidade dos fatos desvendados pela operação Lava-Jato, cujo desdobramento se dava enquanto o STF julgava a Ação Penal (AP) 470.
“Se no mensalão analisamos pagamentos a parlamentares da base aliada financiados por verbas de contratos de publicidade e empréstimos bancários fajutos, aqui temos quadro potencialmente mais sombrio. A investigação aponta que a Petrobras – a petroleira que mais investia no mundo – estaria contratando suas obras de engenharia com um grupo de empreiteiras, um suposto cartel, que controlava os preços e devolvia 3% de tudo o que recebia aos corruptos”, afirmou.
Quanto aos demais fundamentos que embasaram a prisão de Pessoa, o ministro afirmou que também não mais se justificam. “Tenho que a decisão que decretou as prisões preventivas indica prova robusta da existência de crimes graves e indícios suficientes de sua autoria. Estamos longe também de falar em excesso de prazo nas prisões. Pelo contrário: para um caso com esse número de réus e complexidade, o desenvolvimento da instrução é mais que satisfatório. O paciente foi preso em 14/11/2014. O encerramento da instrução, com o interrogatório dos últimos réus, está marcado para o 11 próximo. No que se refere aos fundamentos do decreto, a prisão já não se justifica pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. As testemunhas relevantes foram inquiridas, o risco de fuga não é concreto”, afirmou.
STF manda soltar nove executivos presos na Lava Jato
Dirigentes terão que usar tornozeleira eletrônica, entre outras medidas cautelares impostas pelo Supremo