Política

STF suspende julgamento sobre parcelamento de salários no RS

Ministro Dias Toffoli pediu vistas ao processo

Ministro Dias Toffoli pediu vistas ao process
Ministro Dias Toffoli pediu vistas ao process Foto : Carlos Humberto / STF / CP Memória
* Com informações do repórter Samuel Vettori, da Rádio Guaíba

Com o pedido de vistas do ministro Dias Toffoli, o STF suspendeu o julgamento do processo sobre o parcelamento dos salários dos servidores no Rio Grande do Sul. A aplicação de multa em caso de parcelamento, que também é analisada, fica suspensa até a decisão final. 

Para seis ministros, o Estado deve garantir que os servidores recebam os vencimentos até o último dia do mês devido. Só o ministro Gilmar Mendes, até o momento, votou pela possibilidade de parcelar os subsídios. "Não vejo como justificar a determinação para que se faça o pagamento em dia e muito menos que se imponha esta multa. O que vai acontecer diante da ordem judicial que certamente não será cumprida por impossibilidade?", questionou Mendes.

Apesar de a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul ter garantido nessa quarta que o salário de setembro será pago sem parcelamento pelo governo gaúcho, não foi apresentada garantia que o mesmo se repetirá nos próximos meses. Os servidores gaúchos tiveram vencimentos de maio e de agosto parcelados como agravamento da crise financeira do Estado. A ampliação do limite dos saques de depósitos judiciais de 85% para 95% aprovada pela Assembleia Legislativa na madrugada de quarta-feira permitiu o anúncio do pagamento integral do salário de setembro.

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela manutenção das liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça gaúcho que exigem o pagamento do salário no mês devido, inclusive da decisão que prevê multa diária de R$ 50 mil no descumprimento da determinação. "Os servidores têm obrigações várias, têm que pagar escola, luz, água e não podem parcelar sob pena de pagarem juros e correção monetária", disse. Para o presidente do Supremo, afastar a multa poderá "estimular" os demais Estados que se encontram em dificuldades financeiras a deixarem de pagar os vencimentos. Os ministros Marco Aurélio Mello e Luiz Edson Fachin seguiram Lewandowski.

Apesar de os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia acompanharem Lewandowski sobre a impossibilidade de parcelamento, votaram contra a imposição de multa. "Estou de acordo com a tese de que remuneração não deve estar sujeito a parcelamento fora do mês em que é devido este pagamento. Considero, no entanto, que o não pagamento decorre de impossibilidade material e o fato de impormos sanção pecuniária é inócua e agrava a situação do Estado", disse Barroso.

Após a defesa de Gilmar Mendes para que o STF atenda o pleito do Rio Grande do Sul para barrar as liminares, Lewandowski disse que o tribunal estaria possibilitando uma "greve autorizada" caso permita o atraso nos pagamentos. "Uma das poucas situações em que a greve é legítima é por falta de pagamento. Teremos uma greve autorizada, aí será o caos. (...) Se desautorizarmos o Tribunal de Justiça local estamos dando uma carta branca para os demais Estados deixarem de pagar pontualmente os vencimentos", disse o presidente da Corte.

O Estado ingressou no Supremo pedindo a derrubada de liminares obrigando o pagamento até o último dia de cada mês. A medida visa a reverter decisões individuais e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado proibindo o depósitos dos salários em mais de uma data.

• STF admite até intervir no RS pelo parcelamento de salários

O Estado sustenta que as decisões obrigando a quitação em um único dia, o último de cada mês, “implicarão grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, em razão de “absoluta impossibilidade de pagamento integral dos salários na data prevista”. Defende, em síntese, que “a lógica da exaustão da capacidade orçamentária, em situações excepcionais, autoriza eventual parcelamento dos vencimentos em virtude da caracterização da impossibilidade material de se efetuar o pagamento na data determinada constitucionalmente”.