Tribunal de Justiça do Estado suspende congelamento total de despesas dos Poderes

Tribunal de Justiça do Estado suspende congelamento total de despesas dos Poderes

Desembargador Marcelo Bandeira Pereira entende que matéria é inconstitucional e susta artigo 17 e parágrafos 1º, 2º e 3º da LDO

Correio do Povo

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu o congelamento total de despesas previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu o congelamento total de despesas previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2020. A decisão proferida pelo desembargador Marcelo Bandeira Pereira susta o artigo 17 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Estadual nº 15.304/2019. A suspensão se deu a pedido do Ministério Público (MP), que propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido liminar. O orgão considerou a necessidade de envio das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário,do MP da Defensoria Pública à Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional até o final de agosto. 

Em viagem ao Uruguai, o governador Eduardo Leite já anunciou que vai recorrer da decisão. "Eu tinha uma expectativa  de que o Tribunal desse por impedido o julgamento porque ele é diretamente interessado", afirmou Leite. "Amanhã (quarta-feira), quando estiver de volta ao Rio Grande do Sul, vou me reunir com a Procuradoria Geral para definir as ações que serão feitas para buscar reversão dessa liminar que causa prejuízo ao Estado", declarou o tucano. O governador cumpre agenda para discutir possibilidades na área de Infraestrutura e Logística.

Pereira destacou que os dispositivos questionados da lei ferem princípios das Constituições Estadual e Federal. "Da forma como disposta, a Lei Estadual 15.304/19, no artigo 17 e parágrafos, desprezando a necessária participação conjunta do Judiciário e instituições do Ministério Público e Defensoria Pública na estipulação dos limites a serem observados nas propostas orçamentárias que lhes caberia apresentar, desatendeu, ao exame passível de ser procedido nesta dada quadra dos acontecimentos do processo, à letra da Constituição Estadual, que guarda correspondência com o que disposto na Constituição Federal", escreveu em sua decisão.

O artigo 17 da lei determina, conforme redação, que "os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias para 2020, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2019, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2019, com essa fonte de recurso".

Seus parágrafos 1º, 2º e 3º dizem que "aplica-se o disposto no 'caput' às despesas classificadas nos grupos de natureza de despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras; considera-se incluído no limite a que se refere o 'caput' deste artigo o disposto nos arts. 39 e 40 desta Lei; e exclui-se da apuração do limite de que trata o "caput" deste artigo a complementação de dotações orçamentárias de que trata o art. 8º da Lei nº 15.232, de 1º de outubro de 2018, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário".

O desembargador destacou ainda que a lei interferiu indevidamente também na autonomia do Judiciário e das Instituições. "O que se percebe nos dispositivos indigitados, a par do elemento "limites estipulados conjuntamente", é um aparente congelamento de despesas - e linear, que não levou em conta especificidade alguma de qualquer dos atingidos -, sem inclusão sequer de algum percentual para acompanhamento da desvalorização da moeda pela inflação e mesmo para atendimento do natural e incontornável crescimento vegetativo da folha de vencimentos".

Segundo o MP, "o artigo 17 da lei promove verdadeiro congelamento de toda a receita, pois não prevê sequer correção monetária, assim atingindo a autonomia financeira e administrativa dos Poderes Legislativo e Judiciário e das instituições do Ministério Público e Defensoria Pública".


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