Cidades

Liminar suspende regra que restringia direito a férias de servidores em Novo Hamburgo

Para o magistrado, a norma municipal viola garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos

O desembargador João Barcelos de Souza Júnior, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Sindicato dos Professores Municipais de Novo Hamburgo, suspendendo parte do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

A decisão suspende a eficácia do artigo 110, parágrafo único, do estatuto (Lei nº 333/2000), que previa a perda do direito às férias para servidores que, durante o período aquisitivo, tivessem usufruído licença para tratamento de saúde por mais de quatro meses contínuos ou seis meses intercalados, determinando ainda o reinício da contagem do período aquisitivo após o retorno ao trabalho.

Para o magistrado, a norma municipal viola garantias constitucionais asseguradas aos servidores públicos. "Assim, considerando que o direito a férias anuais é garantia constitucional prevista no art. 7º, XII, da CF, estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da mesma Carta, descabe à legislação municipal inviabilizar direito constitucionalmente garantido", considerou.

A decisão também se fundamenta em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 221 de repercussão geral, no qual a Corte declarou inconstitucionais normas municipais que restringem ou impedem o gozo de férias em razão de licença para tratamento de saúde. O relator citou ainda precedentes recentes do próprio TJRS no mesmo sentido.

O mérito da ação ainda será analisado pelo Órgão Especial do Tribunal.

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