Em ano de eleições municipais, as excepcionalidades previstas na legislação eleitoral para administrações em estado de calamidade pública ou em situação de emergência fazem com que integrantes de órgãos de fiscalização e especialistas projetem campanhas com alto grau de judicialização nos municípios gaúchos. Há hoje, conforme o último decreto publicado pelo Executivo estadual, 95 cidades em estado de calamidade pública e 323 em situação de emergência em função da tragédia climática que atingiu o RS a partir do final de abril.
Isto significa que em 86% das cidades do RS as regras da legislação eleitoral deverão estar flexibilizadas durante as campanhas para o pleito de outubro. Ao contrário do que ocorre com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que tem graus diferentes de afrouxamento nas normas para cidades em calamidade ou em emergência, no caso da Lei das Eleições, não há distinção.
Na legislação eleitoral, são dois principais os pontos flexibilizados. O que trata da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, vetado no decorrer de todo o ano do pleito em condições normais, mas permitido em situações de calamidade ou emergência, ou quando há um programa já existente. E a transferência de recursos entre entes federativos, proibida pela lei nos três meses que antecedem a eleição, o que passa a valer, neste ano, a partir de 6 de julho. Mas que, nos municípios gaúchos em calamidade ou emergência, poderá seguir ocorrendo.
Já o fato de o RS ter estado de calamidade reconhecido pelo Congresso Nacional não significa que as 69 cidades que não se enquadram em nenhuma das duas situações possam usufruir de alguma excepcionalidade. O decreto legislativo do Congresso vale para a administração estadual, não abarca as municipais.
Segundo o advogado eleitoralista e vice-presidente do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral (Igade), Everson Alves dos Santos, o ponto que deverá ser objeto de maior discussão nas campanhas de 2024 é o da distribuição de bens, valores e benefícios. “A grande questão é que as ações (salvo as que já existiam no ano anterior) vão precisar estar ligadas à calamidade ou a emergência e obedecer a critérios técnicos. Quando a ação é criada, haverá uma lei ou decreto especificando quem pode ser beneficiário. Precisa haver decorrência lógica justificada. Não existe salvo conduto para realizar distribuições indiscriminadas”, alerta.
Santos projeta a possibilidade de uma série de casos de judicialização em todo o Estado e aponta pontos que devem originar questionamentos. “Tomemos a situação da Capital, Porto Alegre. Em tese, o decreto de calamidade vale para toda a cidade. Mas, no caso concreto, se o prefeito optar por conceder, por exemplo, para um comerciante do Moinhos de Vento, o mesmo benefício concedido a um comerciante do Navegantes, isto provavelmente vai abrir uma discussão que deve ir parar na Justiça Eleitoral. A mancha da inundação é clara, há dados dos governos federal e estadual, existe uma série de mecanismos a serem observados e critérios a serem justificados”, adianta.
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Demanda já é expressiva
O promotor Rodrigo Zilio, coordenador do Gabinete de Assessoramento Eleitoral do Ministério Público do RS, confirma que o órgão já tem recebido uma demanda expressiva de informações e situações que tratam sobre a legalidade da distribuição de bens, valores e benefícios, atuado em relação a algumas disfuncionalidades, e investigado o que pode configurar ilícitos. Lembra, ainda, que a campanha eleitoral ainda não começou, e que todos sabem que a eleição se dará no contexto de catástrofe climática.
“É uma situação difícil, porque evidentemente os promotores não querem ser um empecilho na prestação de auxílio aos necessitados. Mas também não podem permitir que sejam quebradas as regras eleitorais, ou que candidatos oportunistas tirem vantagem da situação. São cenários as vezes um tanto nebulosos, por isto precisamos de atenção, cautela, equilíbrio e bom senso.”
Apesar da configuração, o coordenador lembra que as flexibilizações não alteram o que está posto claramente na legislação. “Não é possível fazer assistencialismo eleitoral. Não pode haver desvio de finalidade. E, mesmo nas excepcionalidades, é necessário observar as regras específicas da distribuição, e não pode ocorrer uso promocional.”
O que diz a Lei das Eleições (9.504/97)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
