Especialistas em direito criminal explicam os próximos passos do caso, analisam os principais argumentos que devem dominar os debates e detalham o trâmite jurídico. Além disso, avaliam as chances reais de um julgamento ainda em 2025 – e por que isso é improvável.
Correio do Povo – A denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República (PGR) na terça-feira, 18, contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e outras 33 pessoas está bem embasada?
Sim. Conforme os criminalistas e professores Alexandre Wunderlich e Aury Lopes Jr., a denúncia tem consistência e fundamento.
“Não me parece que seja caso de rejeição imediata ou de uma hipótese de inépcia da acusação. Juridicamente, a denúncia do PGR é sustentável. Pode-se discutir pontualmente se há alguma narrativa ou ponto inconsistente. Mas, de modo geral, é uma denúncia que possui as condições jurídicas para a instalação do processo. Temos uma denúncia juridicamente válida, com uma narrativa construída em cima de documentos e provas. O PGR ofereceu estrategicamente uma denúncia mais consistente para um núcleo rígido, um núcleo duro. Partiu de uma construção narrativa de fatos, mas escorada em documentos, anotações, agendas, trocas de mensagens, em um processo que se inicia vários meses antes do 8 de janeiro”, destaca Wunderlich.
Aury ressalva que é preciso observar, porém, que o nível de exigência probatória para receber uma denúncia é muito menor do que o exigido para condenar alguém. “Para oferecer e receber uma denúncia bastam indícios razoáveis de autoria e materialidade, e isso há de sobra. Então, toda a tendência é de que a 1ª Turma do STF receba a denúncia”, projeta.
CP - Quais são os crimes apontados?
Organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013);
Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal);
Golpe de Estado (art. 359-M do CP);
Dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, e com considerável prejuízo para a vítima (art.163, parágrafo único, I, III e IV, do CP);
Deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998).
CP – O que acontece agora?
Na quarta-feira, 19, o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a notificação dos denunciados para que ofereçam resposta à acusação. O prazo para estas primeiras manifestações é de 15 dias, contados a partir do dia seguinte ao do recebimento. O advogado criminalista Norberto Flach lembra, porém, que algumas notificações podem não acontecer tão rapidamente. “É necessária a notificação pessoal neste caso. E, só quando ela ocorrer, passam a contar os 15 dias”, explica.
Depois das respostas, prossegue Flach, Moraes avaliará se é o caso de dar vista para o procurador-geral ou não. “Certamente haverá uma série de alegações das defesas. Nestes casos, normalmente se faz necessária uma manifestação do Ministério Público”, completa.
Após essa etapa, o relator marca uma data para que a Turma decida sobre o recebimento ou não da denúncia. “Também não há nenhuma garantia de que o recebimento se dará em uma só sessão. Alguém pode pedir vista. Importante assinalar que todos esses momentos do processo são obrigatórios, não há como deixar de lado, é da lei. Então, antes de dois, três meses, dificilmente teremos decisão sobre o recebimento ou não no STF”, assegura o criminalista.
O caso deve ser julgado pela 1ª Turma ou pelo Plenário do STF?
Segundo Wunderlich, vai depender em parte das arguições dos defensores. Flach adianta que provavelmente a defesa de algum dos denunciados tentará tirar o caso das mãos de Moraes, lançando mão de alegações de impedimento, suspeição do relator ou incompetência da Turma, que podem ser pedidos já dentro do prazo de 15 dias das respostas das defesas. Mas avalia, a partir de decisões anteriores da Corte, que a tendência é de que tudo permaneça como está. “Já tentaram tirar do Alexandre de Moraes e da 1ª Turma outras vezes, e não deu certo. Acredito que continuará assim.”
CP – O que ocorre após o STF acolher a denúncia?
Começa o processo legal. Cada denunciado tem o direito de arrolar até oito testemunhas sobre cada fato denunciado. Aury destaca que, em função do rito, ainda não é possível precisar o número de testemunhas a serem arroladas pelas defesas. De acusação, são seis testemunhas listadas na denúncia. Todos os criminalistas consultados concordam que, mesmo levando-se em conta que os fatos foram divididos em cinco peças acusatórias, somente as testemunhas do chamado ‘núcleo duro’ (além do ex-presidente Jair Bolsonaro, também Alexandre Ramagem, Almir Garnier, Anderson Torres, Augusto Heleno, Mauro Cid, Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira e Braga Netto) podem chegar a cerca de 300.
CP – Quanto tempo este processo deve durar?
Aury Lopes Jr. considera que não há como saber. “Estão falando em terminar até o final do ano. É possível? É. Mas acho pouco provável. Normalmente demoraria entre dois e três anos para instruir um processo deste tamanho.
Segundo Flach, mesmo que o STF tenha sido um pouco mais célere do que a Justiça Criminal de primeira instância, há prazos e garantias dos acusados a serem observados. Nesse tipo de caso, recorda, o Supremo sempre convoca juízes auxiliares. “Ouço pessoas dizerem que o STF quer julgar ainda este ano. Até pode acontecer, mas é difícil, muito difícil. Não tem como ser rápido ouvindo centenas de testemunhas. Além disso, cada advogado vai exercer seu papel: impetrar habeas corpus, mandado de segurança, pedir suspensão de tudo.”
Conforme o criminalista, mesmo que o Supremo decidisse até o final do ano, ainda existem os recursos dentro da Corte. “Ao que tudo indica hoje, o julgamento se estenderá para 2026. É um caminho repleto de ‘pedras’”, projeta.
CP – Bolsonaro pode ser preso?
Os criminalistas destacam que, nesta fase, a possibilidade seria a prisão cautelar. Mas, para ela ocorrer, precisaria ocorrer um fato novo. “Em tese, a prisão é possível, se houver necessidade, mas é uma medida excepcional, e acho pouco provável. Para haver uma prisão preventiva do ex-presidente, seria necessário um fundamento cautelar: se descumprisse alguma cautelar diversa, alguma imposição, ou se houvesse indícios fortes de fuga.”
Flach aponta que, como Bolsonaro está sem passaporte, o argumento de risco de fuga perde peso. “Ameaça de testemunhas, alteração de provas, fraude de peças do processo e o denunciado delinquir novamente são os outros pontos que justificariam uma cautelar, e não se tem notícia disto por enquanto”, afirma. O advogado estima, inclusive, a possibilidade de Braga Netto ser posto em liberdade, já que está preso sob a justificativa de que poderia atrapalhar a colheita de provas. “A princípio, as provas agora já foram colhidas”, explica.
Aury completa ainda que, à frente, após o processo terminar, e se Bolsonaro for condenado, aí poderá ocorrer prisão decorrente de pena. Ele, porém, também faz referência aos recursos. “Existem alguns recursos no âmbito do Supremo, mesmo que poucos. Mas só depois deles, é que pode acontecer execução da pena e prisão.”
CP – Quais os pontos mais polêmicos do processo?
Flach assegura que o caráter interpretativo do Direito Penal deve pautar fortemente os debates durante o julgamento, com destaque para dois pontos. O primeiro, o que tratará sobre se toda a movimentação dos denunciados já constituía atos executórios dos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, ou se ainda seriam atos preparatórios. O segundo, o debate sobre quem tinha o controle do quê.
O criminalista adianta que as defesas vão argumentar, por exemplo, que foi encontrada minuta de decreto, mas que nada foi publicado. Que localizaram planejamento de gabinete de crise, mas ele não foi instaurado. “A denúncia do PGR expôs fatos, mas não entrou na questão de crime consumado ou tentado. É uma questão bem complexa e, reconheço, bastante pertinente. Talvez o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito se consume. Agora, golpe de Estado, tenho dúvidas. Consumado não é, porque não houve o golpe. Então, teremos muitos argumentos e interpretações sobre se estavam preparando um golpe ou se chegaram a tentar executá-lo e não houve consumação por razões alheias à vontade deles.
O segundo ponto, o do controle das ações, também receberá atenção especial de acusação e defesas. Porque pode melhorar a situação de vários denunciados, a começar pelo ex-presidente. “A denúncia apresenta líderes, pessoas com um controle da situação a ponto de poderem decidir se ela avançaria ou não. E pessoas que talvez não tivessem o quadro todo”, explica Flach.
Sobre este ponto, até agora não apareceram mensagens, mails, manuscritos ou arquivos digitais do próprio Bolsonaro. “Tudo o que se fala de Bolsonaro é de alguém dizendo que ele teria dito. E isto é importante. O ex-presidente já afirma que as pessoas chegavam com propostas, mostravam para ele documentos, e que ele ouvia, lia, e ficava nisso. São outras pessoas que colocam Bolsonaro dentro da cena.”
Este ponto, conforme o advogado, vai ensejar muita argumentação. Porque, se por um lado não apareceram documentos com a autoria clara do ex-presidente, por outro sua condição lembra a de José Dirceu no processo do Mensalão. Naquele caso, o ex-ministro foi condenado porque, mesmo sem que fossem obtidas conversas, gravações, mensagens ou mails dele mesmo, o entendimento foi o de que era impossível que não tivesse conhecimento de fatos ocorridos em diferentes instâncias sob o seu controle.
Wunderlich, por sua vez, chama a atenção para um terceiro ponto. O de que os debates se darão em um patamar de penas altas, já que se tratam de crimes graves, mas que eles são em parte previstos em legislações que o ex-presidente sancionou. “Tentativa de golpe e deposição do governo eleito são crimes criados, identificados e sancionados durante a presidência de Bolsonaro. Não dá para dizer, por exemplo, que seriam penas fora do esquadro, porque foram sancionadas pelo próprio ex-presidente. Então, parece inevitável que será feita uma ação penal contra estas pessoas.”
Flach considera, por fim, que é praticamente impossível os denunciados escaparem dos outros três crimes: organização criminosa, dano e deterioração do patrimônio.