Celeridade, mas dentro da lei

Celeridade, mas dentro da lei

Entre o que prescreve a Constituição para a ascensão aos cargos públicos e a necessidade de contratação temporária, deve-se atentar para os princípios da moralidade e da eficiência.

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O anúncio de que o Ministério Público de Contas (MPC-RS) vai acionar o Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS) acerca de hipotéticas irregularidades em contratações temporárias na rede pública de ensino do Rio Grande do Sul vai no sentido da fiscalização necessária para que a atuação da administração pública se dê dentro da mais estrita legalidade. A medida pode ajudar a prevenir eventuais desvios de finalidade da legislação, bem como orientar gestores e governantes a realizar os procedimentos de sanar eventuais necessidades de recursos humanos sem descurar das normas que regem tais procedimentos.

De acordo com a Constituição federal, no seu parágrafo único do artigo 37, o tema está afeito ao princípio da acessibilidade aos cargos públicos. Essa prerrogativa pode ser exercida por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei, dando efetividade aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade. Para tanto, há todo um processo de seleção e de planejamento que precisa ser cumprido em todos os seus passos. Por outro lado, as contratações temporárias de servidores e professores estão autorizadas pela Lei nº 15.579, de 30/12/2020, que permitiu a prorrogação dos contratos temporários por até três anos. Perante esse escopo normativo, temos situações concretas em que é preciso ter agilidade para prestar o serviço para a coletividade sem fazer com que necessidades pontuais se tornem corriqueiras e sejam naturalizadas a ponto de transformar o texto constitucional, mandamento maior, numa normatização distante e abstrata.

No caso concreto, urge que a regra seja a contratação por concurso público de modo que os mais bem preparados possam ascender ao quadro funcional. Outrossim, não se pode desconsiderar que haja momentos de imprevisibilidade em que o profissional precise ser reposto, como por doença ou por aposentadoria. Em ambos os casos, o que deve prevalecer é o interesse público e, segundo a Carta Magna, os princípios da moralidade e da eficiência.


Artigos - 25/11/2023 | 7:00

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