Editorial

Prerrogativas do Legislativo e o STF

Dessa forma, fica garantida a reserva legislativa dos parlamentares para que possam regular o assunto de forma exaustiva. Já houve uma aprovação da PEC das Drogas no Senado e agora ela terá seu rumo na Câmara.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de descriminalizar a conduta de quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa até 40 gramas, popularmente conhecida como maconha, está causando polêmica no país e demanda a ação dos legisladores, que têm a legitimidade do voto, para dar o melhor encaminhamento a essa questão. Frise-se que a excludente até essa quantidade se dá na área penal, impedindo a prisão ou geração de antecedentes criminais, podendo ainda ser caracterizada como ilícito menor, passível de reparação de eventuais danos à vítima ou prestação de serviços à comunidade, constituindo tais medidas não penalidades propriamente ditas.

É muito importante que se registre que a corte suprema, ao fixar as balizas do seu julgamento, deixou literalmente expresso o seguinte: “4 – “Nos termos do parágrafo 2° do artigo 28, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito ou trouxer consigo até 40 gramas quantidades de sativa ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso venha legislar a respeito”. Dessa forma, fica garantida a reserva legislativa dos parlamentares para que possam regular o assunto de forma exaustiva. Já houve uma aprovação da PEC das Drogas no Senado Federal e agora ela terá seu encaminhamento na Câmara dos Deputados. É na instância deliberativa que os representantes do povo poderão dar a palavra final sobre o tema e assim, representar a vontade dos seus eleitores, que, segundo diversas pesquisas e levantamentos, são amplamente favoráveis para que a legislação não seja flexibilizada ao ponto de permitir tal consumo de uma substância sabidamente nociva.

Como se disse acima, não há nenhum impedimento para que os legisladores estabeleçam, por meio de normas cogentes, a proibição do uso da maconha para seus usuários no cotidiano. Todavia, o vácuo normativo não deve perdurar por muito tempo. Até porque, nesse ínterim, o Judiciário será demandado a dar respostas a situações concretas e iminentes.