Especialista orienta consumidores sobre troca de presentes

Especialista orienta consumidores sobre troca de presentes

Produtos com defeitos levam o consumidor a trocar o que ganhou

Felipe Samuel

Especialista alerta que produtos devem ser analisados e escolhidos com cautela

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Com expectativa de injetar R$ 5,4 bilhões na economia gaúcha, conforme estimativa da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Rio Grande do Sul (FCDL-RS), o balanço das vendas de Natal deste ano deve confirmar o otimismo do setor, que prevê o melhor desempenho em três anos. Após a data, muitas lojas registram aumento de consumidores por trocas de presentes. Produtos com defeito ou mercadorias que não correspondem ao gosto do presenteado são alguns motivos que levam o consumidor a trocar o que ganhou.

Integrante da Comissão Especial de Defesa do Consumidor (CEDC) da OAB-RS, o advogado Marcelo Silveira de Almeida alerta que apesar de ser prática comum, a permuta de mercadoria é facultativa, exceto se vier defeituosa. Especialista em Direito do Consumidor, Almeida explica que o primeiro dia útil depois do Natal é conhecido como "O Dia da Troca". Entre os motivos que levam o consumidor a efetuar a troca estão roupas e calçados com numeração incompatível, mercadorias que não correspondem ao gosto do presenteado e defeitos nos produtos são alguns motivos que levam o consumidor a trocar o presente. 

Conforme Almeida, na legislação brasileira só é obrigatória a substituição do produto se ele apresentar defeito ou se o estabelecimento tiver assegurado a permuta no ato da venda. “No caso de produtos defeituosos, a empresa é obrigada a reparar o dano em até 30 dias, exceto para artigos considerados essenciais, para os quais é prevista a substituição imediata, como fogão, geladeira, entre outros”, completa. 

Ele destaca que se o prazo de 30 dias não for cumprido, o consumidor tem o direito de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; ou pela restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou pelo abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Outro fato importante é orientar o consumidor quanto à forma de pagamento de suas compras. 
As condições de pagamento devem ser levadas em consideração na hora de qualquer compra.

“Independentemente de data, é preciso que o consumidor tome cuidado pra não fazer as compras de forma apressada. Os produtos devem ser analisados e escolhidos com cautela. Também é essencial verificar o seu estado, funcionamento e se o conteúdo corresponde com os dados apontados na embalagem. Assim o consumidor estará realizando a relação de consumo de uma forma consciente”, completa.

 


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DESDE 1º DE OUTUBRO 1895