Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego e condena empresário a pagar mais de R$ 40 mil

Justiça do Trabalho nega vínculo de emprego e condena empresário a pagar mais de R$ 40 mil

Decisão da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre confirma validade do contrato de franquia

Correio do Povo

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A 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, indeferiu pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em reclamação trabalhista ajuizada por sócio administrador de uma empresa corretora franqueada contra a Prudential.

A decisão foi em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem se posicionando com firmeza em casos sobre a validade de toda e qualquer forma de organização empresarial, inclusive a relação de franquia firmada entre duas pessoas jurídicas.

Além da improcedência da ação, restou clara a condição hipersuficiente do empresário, que foi condenado ao pagamento de honorários e custas judiciais em mais de R$ 40 mil reais.

Na decisão, a juíza Ana Luiza Barros de Oliveira destacou o precedente vinculante do STF, consolidado em 30 de agosto de 2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que fixou a tese que “é lícita a terceirização ou qualquer forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratada”.

A magistrada ressaltou, ainda, que “o corretor de seguros pode ser pessoa física ou jurídica, desde que autorizado pela SUSEP, havendo, inclusive, expressamente a vedação que sejam empregados de empresa de seguros nos moldes da Lei 4.594/64, logo, trata-se de profissão essencialmente autônoma”.

Nesse contexto, a juíza destacou que as Leis 8.955/94 e 13.966/2019 afastam expressamente o reconhecimento do vínculo de emprego entre franqueador e franqueado, assim como a Lei 4.594/64 veda que os corretores de seguro sejam empregados das seguradoras.

A instrução processual comprovou a inexistência dos requisitos para a configuração de vínculo empregatício, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, no caso: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

Também ficou comprovada a liberdade que os corretores de seguros franqueados possuem para angariar clientes e gestão dos negócios de sua empresa. “Diante de todo exposto, por qualquer ângulo que se visualize os fatos, não houve relação de emprego já que os elementos de prova convergem para as alegações da ré de que houve contratação de pessoa jurídica, franquia, para o exercício de corretagem, não havendo que se falar em fraude numa relação profissional multifacetária que perdurou por longa data. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício”, concluiu a juíza.


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