A 2ª Vara Federal de Pelotas manteve a proibição da pesca dos bagres marinhos (Genidens barbus e Genidens planifrons) na Lagoa dos Patos. A sentença é do juiz Henrique Franck Naiditch. A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z8 ingressou com ação contra o Estado e a União narrando que a pesca dos bagres marinhos foi proibida em 2014, em decorrência da inclusão dos peixes na Lista de Espécies Ameaçadas de Extinção pela Portaria 445 do Ministério do Meio Ambiente.
A entidade argumentou que a medida afeta injustamente os pescadores artesanais, que teriam interesse na manutenção sustentável do ambiente em que vivem. A autora mencionou o estudo da Universidade Federal de Rio Grande (Furg) que propôs um Plano de Manejo do Bagre, visando permitir o controle do desembarque e da comercialização da pesca incidental como alternativa à proibição total.
Solicitou que o Estado fosse obrigado a implementar a Resolução 01/17 no prazo de 30 dias, destinando um aporte inicial de R$ 2,1 milhões para o Plano de Manejo. Em sua defesa, o Estado esclareceu que a resolução é um projeto jamais efetivado e sustentou ainda a implausibilidade da liberação do valor solicitado para estudos da Furg.
Argumentou que as espécies em questão constam como ameaçadas no Decreto Estadual 51.797/2014 e que a Resolução 01/2018, do Conselho Gaúcho de Aquicultura e Pesca Sustentáveis (Congapes), de fato existente, disciplina apenas a pesca do bagre comum. A União alegou que a portaria estadual regula apenas a comercialização, e não a captura do pescado. Pontuou que a Portaria Interministerial 39/2018, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP) e do Ministério do Meio Ambiente (MMA), contém vedação expressa à captura das espécies, razão pela qual o plano de manejo estadual não seria aplicável ao caso.
O pedido de liminar foi indeferido no processo. Além disso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva na União, sendo incluído o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no polo passivo da ação. O Ibama sustentou que a Constituição Federal impõe ao poder público o dever de preservar o meio ambiente para presentes e futuras gerações. Argumentou que a pretensão de liberação da pesca incidental invade o mérito administrativo, sendo vedada a interferência judicial sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O processo foi suspenso por um tempo para que as partes fizessem tratativas administrativas com objetivo de encontrar uma solução para a demanda, o que acabou por não se concretizar. Ao avaliar o caso, Naiditch entendeu que a “controvérsia central reside na ponderação entre a proteção constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, notadamente de espécies em risco de extinção, e a garantia ao livre exercício da atividade econômica dos pescadores artesanais e os meios de vida das comunidades tradicionais ribeirinhas”. Assim, a solução do processo passa “pela análise da legalidade e da viabilidade técnica das propostas de flexibilização da norma protetiva”.
Espécies em risco de extinção
O magistrado destacou que a Constituição Federal estabelece vedação específica às práticas que provoquem extinção de espécies e que compete à União elaborar a relação das espécies ameaçadas mediante estudos técnico-científicos e promover atividades de conservação delas. Ele ressaltou que “ o Brasil assumiu compromissos internacionais que convergem para assegurar maior proteção às espécies ameaçadas de extinção, cujas diretrizes se harmonizam com o arcabouço normativo nacional, todos no sentido de conferir proteção rigorosa às espécies em risco de extinção”.
Segundo Naiditch, mesmo que se admitisse a intervenção do Judiciário para flexibilizar a proibição, seria indispensável a comprovação de que a modalidade de pesca pretendida não implicaria risco adicional à sobrevivência das espécies. Ele apontou que a autora e a Furg elaboraram planos de manejo e automonitoramento. Entretanto, para o juiz, “a proposta de automonitoramento apresentada revela-se incompatível com a proteção efetiva do meio ambiente.
"Embora seja respeitável a necessidade de conciliar o sustento de pescadores tradicionais e artesanais com a preservação ambiental, a liberação de espécie ameaçada de extinção sob quaisquer condições demandaria fiscalização rigorosa e constante, capaz de impedir efetivamente o declínio populacional da espécie”, frisou. Segundo ele, a proposta de automonitoramento, por sua própria natureza, revela-se intrinsecamente frágil, pois atribui o dever de fiscalização aos próprios beneficiários da atividade extrativa, gerando um evidente conflito de interesses que compromete a eficácia da proteção ambiental.
Manutenção da proibição
O magistrado ainda observou que a identificação da ameaça de extinção foi identificada há mais de 10 anos e que a proibição da pesca tem o mesmo tempo. “Até hoje não há estudos que demostrem a recuperação significativa das populações das duas espécies”, enfatizou. Em função do cenário de incerteza científica quanto à possibilidade de liberação da pesca artesanal das espécies ameaçadas, sem o comprometimento de sua preservação, o magistrado concluiu que a manutenção da proibição é justificada.
Em relação ao pedido do Estado destinar recursos para o Plano de Manejo do Bagre, ele também negou, pois o réu comprovou que a resolução apontada pelo autora não foi aprovada. Naiditch julgou improcedentes os pedidos. A ação está sujeita ao reexame necessário.