Decreto regulamenta lei de licitações para preferência de produtos produzidos no Brasil

Decreto regulamenta lei de licitações para preferência de produtos produzidos no Brasil

Produtos nacionais poderão ser objeto de margem de preferência de até 10% sobre o preço dos produtos estrangeiros, diz decreto

Estadão Conteúdo

Produtos ou serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica poderão ter margem de preferência adicional de até 10%, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar 20%

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O governo federal editou Decreto, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, 23, que regulamenta o artigo 26 da Nova de Licitações (Lei 14.133, de 1º de abril de 2021), que trata da aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS).

Segundo o Decreto, nos processos e licitações realizados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em resolução da CICS, de até 10% sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.

O texto diz ainda que os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional de até 10%, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar 20%.

A Comissão Interministerial deverá encaminhar ao Ministério da Gestão proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, aos quais será aplicável a margem de preferência adicional.

As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior: à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

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