A Federação alegou que o dispositivo extrapolou os limites de uma lei federal segundo a qual o salário dos comerciários deve ser instituído por meio de negociação coletiva de trabalho, e não por uma lei estadual.
O desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que relatou o caso, se baseou, porém, em um inciso de uma lei complementar de 2000, que permite aos Estados e ao Distrito Federal que instituam, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial para empregados que não tenham o benefício definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ele também baseou o voto em um parecer do Superior Tribunal de Justiça em uma situação semelhante, ao julgar o piso salarial para técnicos de nível médio no Paraná.
O caso já havia chegado ao Supremo Tribunal Federal, que manteve suspensa a obrigatoriedade do mínimo regional para os comerciários até o julgamento do mérito pelo TJ gaúcho.