A ação foi ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) depois que a autora teve seu pedido negado administrativamente. A defesa do INSS alegou que a mulher já recebia o benefício em razão do falecimento de seu marido. Ela, entretanto, afirmava ser dependente economicamente dos dois rapazes.
Após analisar as provas documentais e testemunhais produzidas ao longo do processo, o magistrado entendeu que os requisitos necessários à concessão estavam satisfeitos. “Para caracterizar a dependência econômica entre pais e filhos, não é necessário que a renda do filho falecido seja a única forma de manutenção familiar. Principalmente em famílias economicamente mais humildes, a dependência é mútua", definiu Teixeira
Ele também destacou que não haveria vedação legal para o caso em questão. “O fato de a parte autora receber pensão por morte de seu extinto esposo não é impeditivo à percepção de pensão por morte dos seus filhos. O artigo 124 da Lei 8.213/91 veda a cumulação de pensões de cônjuge ou companheiro”, explicou.