O Juiz Rafael Echevarria Borba, da Vara Criminal da Comarca de Alegrete, condenou um homem de 79 anos, em dois processos distintos, pelo crime de estupro de vulnerável contra duas meninas em contextos diferentes, reconhecendo a prática reiterada do crime ao longo de vários anos, abusando da relação de confiança com as famílias das vítimas.
As sentenças somam penas de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em cada ação penal, totalizando mais de 35 anos de prisão, a serem cumpridos em regime fechado. Além do pagamento de 10 salários mínimos a título de reparação mínima para cada uma delas. Em ambos os casos, o réu não poderá recorrer em liberdade.
Primeiro caso
Em um dos processos, o réu foi condenado por abusar de uma menina menor de 6 anos à época dos fatos. A vítima, que mora com os avós em área rural, relatou em depoimento especial que os abusos começaram por volta de 2020 e se repetiram até 2022. De acordo com a denúncia, o homem, vizinho da família há mais de 30 anos, aproveitava momentos em que o avô se ausentava da sala para tocar o corpo da criança por cima da roupa e, ao menos uma vez, tentou beijá-la, sendo repelido.
A avó relatou que a neta passou a apresentar comportamento retraído e que procurou ajuda após a criança chorar durante uma palestra escolar, o que levou o caso ao Conselho Tutelar. A vítima passou por acompanhamento psicológico.
O magistrado destacou que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova, ressaltando que o relato firme da criança e o testemunho da avó sustentaram a condenação. E citou jurisprudência consolidada (STJ e STF) que reconhece a alta relevância probatória da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando há coerência e ausência de motivos para falsa imputação.
Também afastou a versão apresentada pelo réu, que alegava motivação patrimonial dos familiares da criança, por considerá-la inverossímil, sem respaldo em provas e totalmente desconectada da gravidade dos fatos.
Além da pena de prisão, o réu foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos a título de danos morais. Foi reconhecida a agravante do prevalecimento da relação de hospitalidade, já que os abusos ocorreram diversas vezes durante visitas à casa da vítima.
Segundo caso
No outro caso, o mesmo homem foi condenado por atos libidinosos praticados contra outra menina, dos 6 aos 11 anos. Amigo próximo da família desde antes do nascimento da vítima, o réu era tratado como um avô pela criança e se aproveitou da relação de confiança.
Segundo o depoimento da jovem, os abusos começaram de forma sutil, com toques enquanto ele a levava à escola junto da neta. O comportamento se agravou quando a mãe da vítima precisou se ausentar para tratamento de saúde, período em que a menina ficou hospedada na residência do agressor por cerca de dois meses. Durante esse tempo, ele entrava no banheiro enquanto ela se banhava, a tocava, observava seu corpo e realizava atos libidinosos. Os abusos continuaram em visitas à casa da menina, sob o pretexto de cuidar dela. As consequências psicológicas foram graves: a vítima desenvolveu fobia ao toque físico, passou por automutilação e chegou a tentar tirar a própria vida, necessitando de acompanhamento psicológico e medicação controlada.
O magistrado considerou que os relatos da vítima são firmes, coerentes e acompanhados de consequências psicológicas típicas de abuso sexual infantil e considerou a conduta do réu comprovada pelas provas diretas e indiretas. A sentença reconheceu a acentuada culpabilidade do réu, considerando a diversidade de atos praticados, a perseguição à vítima e o uso de ameaças. Também foi fixado valor mínimo de indenização à vítima: 10 salários-mínimos.
Nos dois processos, o réu negou as acusações. Afirmou que a denúncia teria sido motivada por interesses em retirá-lo da propriedade onde reside.