Justiça condena Nego Di por danos morais, difamação e injúria por vídeo contra Luciana Genro

Justiça condena Nego Di por danos morais, difamação e injúria por vídeo contra Luciana Genro

Influenciador, que está preso por suspeita de estelionato, poderá substituir pena de detenção por duas de restrição de direitos

Correio do Povo

Nego Di alegou, em sua defesa, que vídeo em questão tinha contexto humorístico

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O influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, o Nego Di, foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil à deputada estadual Luciana Genro, a título de danos morais, assim como a pena de um ano, um mês e dois dias de detenção, mais 20 dias-multa, pelos crimes de difamação e injúria. A sentença foi expedida na última sexta-feira pelo juiz Eduardo Furian Pontes, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. No entanto, em razão do tempo da pena, inferior a quatro anos, Nego Di, que já está preso por suspeita de estelionato, pode substituir a pena privativa por duas de restrição de direitos.

Uma delas será de prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora diária por dia de condenação, pelo período de 1 ano, 1 mês e 2 dias. O local onde a pena será cumprida será definido pelo juízo da execução criminal. A outra será a prestação pecuniária – com destinação social indicada pelo juízo da execução – no valor de cinco salários-mínimos nacionais vigentes ao tempo do pagamento. O réu poderá apelar da decisão em liberdade.

De acordo com a decisão, Luciana Genro havia apresentado queixa-crime contra o influenciador, que, em vídeo em seu canal no YouTube, a chamou de “velha sem vergonha”, “velha, maconheira, sem vergonha”, e também proferiu os dizeres “vá tu te f*, maconheira sem vergonha”. A autora alegou que, na época, 11 de março de 2020, a publicação contava com 153.995 visualizações e 726 comentários. Nego Di disse, em sua defesa, que o material produzido fazia parte do seu conteúdo de humor ácido e provocativo e que estava dentro de um contexto de humor realizado por seu personagem.

Na sentença, o magistrado considerou que a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto, mas sim relativo, e que qualquer restrição eventualmente imposta não pode ser confundida com censura, pois visa à proteção individual e coletiva. Ressaltou que “o humor veiculado por qualquer meio de comunicação não traz consigo salvo-conduto ou um escudo para ofensas e ataques que atinjam a honra, a dignidade e a imagem de pessoas”.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, “ainda que a defesa técnica e pessoal sustente que o vídeo tenha cunho humorístico, as palavras extrapolaram o limite do aceitável, pois além de ridicularizar a querelante, impõem-lhe a pecha de usuária de estupefacientes, ofendendo sua reputação e sua dignidade”. “E não há dúvida de que a associação de ser a querelante 'velha, maconheira e sem vergonha' é pejorativa, depreciativa e sensacionalista, além de distorcida quanto aos fatos, e, portanto, maculadora da sua honra, causando-lhe constrangimentos e transtornos perante a sociedade”, acrescentou.


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