Justiça condena Nego Di por danos morais, difamação e injúria por vídeo contra Luciana Genro
Influenciador, que está preso por suspeita de estelionato, poderá substituir pena de detenção por duas de restrição de direitos
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O influenciador digital Dilson Alves da Silva Neto, o Nego Di, foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil à deputada estadual Luciana Genro, a título de danos morais, assim como a pena de um ano, um mês e dois dias de detenção, mais 20 dias-multa, pelos crimes de difamação e injúria. A sentença foi expedida na última sexta-feira pelo juiz Eduardo Furian Pontes, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. No entanto, em razão do tempo da pena, inferior a quatro anos, Nego Di, que já está preso por suspeita de estelionato, pode substituir a pena privativa por duas de restrição de direitos.
Uma delas será de prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora diária por dia de condenação, pelo período de 1 ano, 1 mês e 2 dias. O local onde a pena será cumprida será definido pelo juízo da execução criminal. A outra será a prestação pecuniária – com destinação social indicada pelo juízo da execução – no valor de cinco salários-mínimos nacionais vigentes ao tempo do pagamento. O réu poderá apelar da decisão em liberdade.
De acordo com a decisão, Luciana Genro havia apresentado queixa-crime contra o influenciador, que, em vídeo em seu canal no YouTube, a chamou de “velha sem vergonha”, “velha, maconheira, sem vergonha”, e também proferiu os dizeres “vá tu te f*, maconheira sem vergonha”. A autora alegou que, na época, 11 de março de 2020, a publicação contava com 153.995 visualizações e 726 comentários. Nego Di disse, em sua defesa, que o material produzido fazia parte do seu conteúdo de humor ácido e provocativo e que estava dentro de um contexto de humor realizado por seu personagem.
Na sentença, o magistrado considerou que a liberdade de expressão não é um direito fundamental absoluto, mas sim relativo, e que qualquer restrição eventualmente imposta não pode ser confundida com censura, pois visa à proteção individual e coletiva. Ressaltou que “o humor veiculado por qualquer meio de comunicação não traz consigo salvo-conduto ou um escudo para ofensas e ataques que atinjam a honra, a dignidade e a imagem de pessoas”.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que, “ainda que a defesa técnica e pessoal sustente que o vídeo tenha cunho humorístico, as palavras extrapolaram o limite do aceitável, pois além de ridicularizar a querelante, impõem-lhe a pecha de usuária de estupefacientes, ofendendo sua reputação e sua dignidade”. “E não há dúvida de que a associação de ser a querelante 'velha, maconheira e sem vergonha' é pejorativa, depreciativa e sensacionalista, além de distorcida quanto aos fatos, e, portanto, maculadora da sua honra, causando-lhe constrangimentos e transtornos perante a sociedade”, acrescentou.