Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença que negou os pedidos de indenização por danos morais e de retirada da internet do vídeo gravado durante um chá revelação realizado em julho de 2025, em Quinze de Novembro. As imagens, que expuseram uma suposta traição durante o evento, viralizaram nas redes sociais e ganharam repercussão nacional.
A decisão também rejeitou os pedidos de indenização apresentados pelas rés contra o autor da ação. Para o colegiado, nenhuma das partes comprovou os requisitos legais para caracterizar dano moral.
O julgamento foi relatado pelo desembargador Eugênio Facchini Neto, com votos dos desembargadores Carlos Eduardo Richinitti e Tasso Caubi Soares Delabary.
O caso
A ação foi movida pelo homem exposto no vídeo, que alegou violação dos direitos à honra, à imagem, à intimidade e à vida privada. Segundo ele, a ampla divulgação do conteúdo causou prejuízos pessoais, sociais e profissionais. Além da indenização, pediu a remoção das imagens das plataformas digitais.
As rés sustentaram que não foram responsáveis pela disseminação do vídeo, que teria sido compartilhado por terceiros após a publicação inicial. Também apresentaram pedido de indenização contra o autor, afirmando que sofreram danos em decorrência dos fatos.
Em primeira instância, a Justiça considerou improcedentes tanto os pedidos do autor quanto os das rés. As duas partes recorreram da decisão.
Fundamentação
Ao manter a sentença, o relator afirmou que o caso exigia a ponderação entre direitos fundamentais, como liberdade de expressão, direito à informação, privacidade, honra e imagem, além da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O magistrado reconheceu que as rés participaram da gravação e do compartilhamento inicial do vídeo, assumindo o risco de que o conteúdo extrapolasse o ambiente privado. No entanto, concluiu que não ficou comprovado ato ilícito capaz de justificar indenização.
Sob a perspectiva de gênero, o desembargador considerou que a conduta da mulher deve ser analisada no contexto em que ocorreu. No voto, afirmou que sua atitude deve ser compreendida "não como um ato isolado de vingança, mas como uma resposta, ainda que imperfeita, a uma série de atos do autor que geraram nela uma posição de fragilidade".
Apesar da repercussão nacional do episódio, o relator entendeu que não houve comprovação de prejuízo concreto à honra, à imagem ou à vida profissional do autor. Também rejeitou o pedido de retirada do vídeo da internet, destacando que o conteúdo já havia sido amplamente reproduzido por terceiros, tornando ineficaz qualquer tentativa de remoção.
Ao analisar o recurso das rés, o magistrado afirmou que, embora a infidelidade atribuída ao autor seja moralmente reprovável e possa causar sofrimento, isso não gera automaticamente direito à indenização. "Nem toda dor pode ser monetizada", registrou no voto.