CNJ mantém proibição do uso de depósitos judiciais por Estados
Decisão confirma liminar concedida em outubro de 2015
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O entendimento do CNJ atende parcialmente o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Para os conselheiros, os Estados não podem usar os depósitos judiciais até que o Supremo Tribunal Federal julgue a constitucionalidade da Lei Federal nº 151/2015.
Editada em agosto de 2015, a lei permite que 70% do valor atualizado dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos em que o Estado ou as unidades federativas sejam parte sirvam para pagar precatórios judiciais de qualquer natureza.
A norma delimita também que, se ainda houver recursos disponíveis, o dinheiro pode ser usado para pagar dívida pública fundada, despesas de capital e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência dos regimes próprios de cada ente federativo.
Para o Conselho Federal da OAB, a lei estabelece critérios sucessivos para o uso dos depósitos judiciais, mas diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de compromisso com governadores de Estado liberando recursos de depósitos judiciais para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes.
Na decisão proferida em outubro de 2015, o conselheiro determinou que os Tribunais de Justiça considerem os requisitos do artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015 para usar os depósitos judiciais. A liminar determina ainda que os TJs encaminhem ao CNJ cópia da legislação estadual e dos atos que regulamentam a matéria e dos termos dos compromissos firmados.