Saiba o que pode e o que não pode nas propagandas eleitorais
O RS já conta com mais de 100 denúncias irregularidades por meio do aplicativo Pardal
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Na primeira semana de campanha eleitoral, o Rio Grande do Sul já registrou mais de 100 denúncias de irregularidades nas campanhas. Até esta quarta-feira (24), a cidade com mais denúncias do Estado é Porto Alegre, contabilizando quase 30 irregularidades.
Denúncias referentes a propagandas eleitorais são feitas pelo sistema Pardal, sistema do Ministério Público Eleitoral destinado a receber denúncias com possíveis irregularidades nas propagandas eleitorais.
Além do canal de denúncias, o sistema conta com orientações sobre o que é permitido e proibido durante a campanha.
Para denunciar, confira o passo a passo:
- Baixe o APP do Pardal
- Clique em denúncias
- Propaganda eleitoral irregular
- Insira o estado, município, bairro e ponto de referência do local onde aconteceu a irregularidade,
- Informe a eleição, o objeto de denúncia que pode ser um partido, coligação, federação ou até mesmo uma denúncia direta a um candidato, é preciso colocar o cargo dele e o nome
- Descreva a denúncia e adicione as informações adicionais como: fotos, vídeos e/ou áudios
- Para finalizar adicione os seus dados. Não é possível fazer a denúncia de forma anônima.
Saiba quais são as orientações oferecidas pelo sistema do MP Eleitoral -
Alto falantes e amplificadores de som
Pode
- Do início da campanha até o dia 1° de outubro entre 8h e 22h (1º turno).
- De 03/10/2022, depois de decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação, a 29/10/2022, entre 8h e 22h (2º turno).
- O uso de aparelhagem de som é permitido entre 8h e 24h, podendo ser prorrogado por mais 2 horas no comício de encerramento de campanha.
Uso de camisetas e outros itens por eleitores
Pode
- Observadas as vedações para o dia da votação, é permitido a qualquer tempo o uso de adornos referenciando candidatos ou partidos, como forma de manifestação de suas preferências, desde que não tenha sido distribuída por comitê, candidatos ou com a sua autorização.
Carro de som, minitrio e trio elétrico
Pode
- Carro de som ou minitrio:
- A partir do início da campanha até o dia 1° de outubro até às 22h.
- Apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de volume e distância do veículo.
Não pode
- Trio elétrico, exceto para sonorização de comício.
NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA
- Em bens públicos, ou bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e bens de uso comum
- Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor.
- Outdoors, inclusive eletrônicos e engenhos ou equipamentos publicitários que se assemelham ou causam efeito visual de outdoor.
- Telemarketing
- Propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas ou sites de órgãos ou entidades públicos de qualquer esfera
- Sites de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações com endereço eletrônico que não seja hospedado no brasil (deve constar o “.br”).
- Perfis falsos ou anônimos para a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral.
- Contratação de disparos em massa de conteúdos, por quem quer que seja.
- Propaganda eleitoral paga na internet que não seja impulsionamento ou priorização paga de conteúdos contratada exclusivamente por candidata, candidato, partido, federação, coligação ou seus representantes.
- Pagamento de disparos de conteúdos na internet que não contenham, de forma clara e legível, o número de CNPJ ou de CPF do responsável, além da expressão propaganda eleitoral.
- Envio de mensagens eletrônicas ou de mensagens instantâneas depois de 48h (quarenta e oito horas) da solicitação de descadastramento feita pela pessoa destinatária.
- Deixar de mencionar a legenda partidária responsável pela propaganda e todos os partidos que integram a federação ou coligação, se for o caso.
- Transmissão, a partir de 30 de junho de 2022, de programa de rádio ou de televisão apresentado ou comentado por pré-candidato.
- Utilização de artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral
- Qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
- Uso de alto falantes e amplificadores de som a menos de 200 metros dos seguintes locais:
- sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; sedes dos tribunais judiciais; hospitais e casas de saúde; quartéis e outros estabelecimentos militares; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatro, quando em funcionamento.
- Showmícios e eventos assemelhados para promoção de candidatas e candidatos.
- Apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
- Candidatas e candidatos que sejam artistas se apresentarem em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
- Saiba outras proibições aqui.
Adesivos em automóveis
Pode
Adesivo plástico de no máximo de meio metro quadrado em:
- automóveis
- caminhões
- bicicletas
- motocicletas
Nos veículos
- se for no para-brisa traseiro, o adesivo deve ser microperfurado e o seu tamanho pode atingir a dimensão total do vidro
- em outros locais, a dimensão máxima é meio metro quadrado
Não pode
- Justaposição de adesivo que exceda meio metro quadrado.
- Envelopamento de veículo.
- Nenhum outro tipo de propaganda em veículos, a não ser os adesivos.
No dia da eleição
Pode
Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, exclusivamente pelo uso de:
- bandeiras;
- broches;
- dísticos;
- adesivos.
- camisetas.
Não pode
- Manifestação coletiva de pessoas portando vestuário padronizados até o término da votação.
- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
- Recrutar eleitor ou propaganda de boca de urna.
- Distribuição de qualquer material de propaganda no dia da eleição, podendo ser mantida a propaganda que tenha sido divulgada na Internet antes do dia da eleição.
- Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
- Distribuir ou consentir com a distribuição de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (derramamento de santinhos).
- Caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa.
- Abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento.
- Distribuição de camisetas.
- Na cabine de votação, o uso de:
- aparelho telefônico celular
- máquina fotográfica
- filmadora
- equipamento de radiocomunicação
- ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto
Jornais e revistas:
Pode
- Divulgação paga:
- De 16/08/2022 até 30/09/2022 (1º turno)
- De 03/10/2022 até 28/10/2022 (2º turno)
- Divulgação não paga:
- Divulgação, por meio da imprensa escrita, de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.
Não pode
- Publicação que exceda dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato.
- Publicação que exceda, por edição, um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
- Divulgação mediante pagamento, por meio da imprensa escrita, de opinião favorável ao candidato, partido ou coligação.
ATENÇÃO!
- Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
- A reprodução virtual das páginas do impresso no site do próprio jornal ou revista na Internet deve respeitar integralmente o formato gráfico e o conteúdo da versão impressa.
Distribuição de material gráfico
Pode
- Do início da campanha até o dia 1° de outubro entre 8h e 22h (1º turno).
- De 03/10/2022, depois de decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação, até as 22h de 29/10/2022 (2º turno).
ATENÇÃO!
- Todo material impresso de campanha deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como o de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
- Dimensão máxima do adesivo a ser distribuído é meio metro quadrado
- As mesas para distribuição de material de campanha devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Vias públicas
Pode
- Pode a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o trânsito de pessoas e de veículos, devendo ser colocada e retirada entre as 6h e às 22h.
Não pode
Veiculação de propaganda por meio de:
- pichação;
- Inscrição a tinta;
- exposição de placas;
- estandartes;
- faixas;
- cavaletes;
- bonecos e assemelhados.
Bens particulares
Pode
- Apenas afixação de adesivos em janelas residenciais, de no máximo meio metro quadrado
- Deve ocorrer de forma espontânea e gratuita.
Não pode
- Nenhum outro tipo de propaganda em bens imóveis particulares, a não ser os adesivos em janelas residenciais.
- Qualquer tipo de pagamento em troca do espaço para a veiculação da propaganda.
- Justaposição de adesivo ou papel que exceda meio metro quadrado
Emissoras de rádio e de tv
Pode
- Convidar as candidatas e os candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas, mas poderão ser apurados eventuais abusos ou excessos que possam configurar tratamento privilegiado.
Não pode
- Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
- Veicular propaganda política.
- Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político ou coligação.
- Saiba outras proibições aqui.
Comícios e aparelhagem de som fixa
Pode
- Do início da campanha até o dia 1° de outubro entre 8h e 22h (1° turno), podendo ser prorrogado por mais 2 horas quando se tratar do comício de encerramento de campanha.
- 03/10/2022, depois de decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação, a 27/10/2022, entre 8h e 24h (2º turno), podendo ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar do comício de encerramento de campanha.
Candidatos que sejam artistas
Pode
- Pode o exercício normal da profissão por candidatas e candidatos que sejam artistas, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
Crimes relativos à propaganda eleitoral
Não pode
- Usar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista.
- Contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação, incorrendo em crime também as pessoas contratadas.
- Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor, sendo a pena agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, incorrendo nas mesmas penas quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.
- Difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
- Injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
- Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
- Impedir o exercício de propaganda.
- Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
- Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
- Não assegurar a funcionária ou o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral.
- Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
*Supervisão Mauren Xavier