Saiba o que pode e o que não pode nas propagandas eleitorais

Saiba o que pode e o que não pode nas propagandas eleitorais

O RS já conta com mais de 100 denúncias irregularidades por meio do aplicativo Pardal

Paula Neiman*

Aplicativo Pardal permite que eleitores fiscalizem e denunciem infrações na campanha eleitoral

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Na primeira semana de campanha eleitoral, o Rio Grande do Sul já registrou mais de 100 denúncias de irregularidades nas campanhas. Até esta quarta-feira (24), a cidade com mais denúncias do Estado é Porto Alegre, contabilizando quase 30 irregularidades. 

Denúncias referentes a propagandas eleitorais são feitas pelo sistema Pardal, sistema do Ministério Público Eleitoral destinado a receber denúncias com possíveis irregularidades nas propagandas eleitorais. 

Além do canal de denúncias, o sistema conta com orientações sobre o que é permitido e proibido durante a campanha. 

Para denunciar, confira o passo a passo:

  • Baixe o APP do Pardal
  • Clique em denúncias
  • Propaganda eleitoral irregular
  • Insira o estado, município, bairro e ponto de referência do local onde aconteceu a irregularidade, 
  • Informe a eleição, o objeto de denúncia que pode ser um partido, coligação, federação ou até mesmo uma denúncia direta a um candidato, é preciso colocar o cargo dele e o nome 
  • Descreva a denúncia e adicione as informações adicionais como: fotos, vídeos e/ou áudios 
  • Para finalizar adicione os seus dados. Não é possível fazer a denúncia de forma anônima. 

 

Saiba quais são as orientações oferecidas pelo sistema do MP Eleitoral - 

Alto falantes e amplificadores de som 

Pode

  • Do início da campanha até o dia 1° de outubro entre 8h e 22h (1º turno).
  • De 03/10/2022, depois de decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação, a 29/10/2022, entre 8h e 22h (2º turno).
  • O uso de aparelhagem de som é permitido entre 8h e 24h, podendo ser prorrogado por mais 2 horas no comício de encerramento de campanha.

 

Uso de camisetas e outros itens por eleitores

Pode

  • Observadas as vedações para o dia da votação, é permitido a qualquer tempo o uso de adornos referenciando candidatos ou partidos, como forma de manifestação de suas preferências, desde que não tenha sido distribuída por comitê, candidatos ou com a sua autorização.

Carro de som, minitrio e trio elétrico

Pode

  • Carro de som ou minitrio:
  • A partir do início da campanha até o dia 1° de outubro até às 22h.
  • Apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, desde que observado o limite de volume e distância do veículo.

Não pode

  • Trio elétrico, exceto para sonorização de comício.

NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA

  • Em bens públicos, ou bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e bens de uso comum
  • Confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor.
  • Outdoors, inclusive eletrônicos e engenhos ou equipamentos publicitários que se assemelham ou causam efeito visual de outdoor.
  • Telemarketing
  • Propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas ou sites de órgãos ou entidades públicos de qualquer esfera
  • Sites de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações com endereço eletrônico que não seja hospedado no brasil (deve constar o “.br”).
  • Perfis falsos ou anônimos para a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral.
  • Contratação de disparos em massa de conteúdos, por quem quer que seja.
  • Propaganda eleitoral paga na internet que não seja impulsionamento ou priorização paga de conteúdos contratada exclusivamente por candidata, candidato, partido, federação, coligação ou seus representantes.
  • Pagamento de disparos de conteúdos na internet que não contenham, de forma clara e legível, o número de CNPJ  ou de CPF do responsável, além da expressão propaganda eleitoral.
  • Envio de mensagens eletrônicas ou de mensagens instantâneas depois de 48h (quarenta e oito horas) da solicitação de descadastramento feita pela pessoa destinatária.
  • Deixar de mencionar a legenda partidária responsável pela propaganda e todos os partidos que integram a federação ou coligação, se for o caso.
  • Transmissão, a partir de 30 de junho de 2022, de programa de rádio ou de televisão apresentado ou comentado por pré-candidato.
  • Utilização de artefato que se assemelhe à urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral
  • Qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  • Uso de alto falantes e amplificadores de som a menos de 200 metros dos seguintes locais:
  • sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; sedes dos tribunais judiciais; hospitais e casas de saúde; quartéis e outros estabelecimentos militares; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatro, quando em funcionamento.
  • Showmícios e eventos assemelhados para promoção de candidatas e candidatos.
  • Apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
  • Candidatas e candidatos que sejam artistas se apresentarem em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.
  • Saiba outras proibições aqui.

 

Adesivos em automóveis

Pode

Adesivo plástico de no máximo de meio metro quadrado em:

  • automóveis
  • caminhões
  • bicicletas
  • motocicletas

Nos veículos

  • se for no para-brisa traseiro, o adesivo deve ser microperfurado e o seu tamanho pode atingir a dimensão total do vidro
  • em outros locais, a dimensão máxima é meio metro quadrado

Não pode

  • Justaposição de adesivo que exceda meio metro quadrado.
  • Envelopamento de veículo.
  • Nenhum outro tipo de propaganda em veículos, a não ser os adesivos.

 

No dia da eleição

Pode

Manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, exclusivamente pelo uso de:

  • bandeiras;
  • broches;
  • dísticos;
  • adesivos.
  • camisetas.

Não pode

  • Manifestação coletiva de pessoas portando vestuário padronizados até o término da votação.
  • Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata.
  • Recrutar eleitor ou propaganda de boca de urna.
  • Distribuição de qualquer material de propaganda no dia da eleição, podendo ser mantida a propaganda que tenha sido divulgada na Internet antes do dia da eleição.
  • Publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
  • Distribuir ou consentir com a distribuição de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição (derramamento de santinhos).
  • Caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa.
  • Abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento.
  • Distribuição de camisetas.
  • Na cabine de votação, o uso de: 
  • aparelho telefônico celular
  • máquina fotográfica
  • filmadora
  • equipamento de radiocomunicação
  • ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto

Jornais e revistas:

Pode

  • Divulgação paga:
  • De 16/08/2022 até 30/09/2022 (1º turno)
  • De 03/10/2022 até 28/10/2022 (2º turno)
  • Divulgação não paga:
  • Divulgação, por meio da imprensa escrita, de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos.

Não pode

  • Publicação que exceda dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo, em datas diversas, para cada candidato.
  • Publicação que exceda, por edição, um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide.
  • Divulgação mediante pagamento, por meio da imprensa escrita, de opinião favorável ao candidato, partido ou coligação.

ATENÇÃO!

  • Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
  • A reprodução virtual das páginas do impresso no site do próprio jornal ou revista na Internet deve respeitar integralmente o formato gráfico e o conteúdo da versão impressa.

Distribuição de material gráfico

Pode

  • Do início da campanha até o dia 1° de outubro entre 8h e 22h (1º turno).
  • De 03/10/2022, depois de decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação, até as 22h de 29/10/2022 (2º turno).

ATENÇÃO!

  • Todo material impresso de campanha deverá conter o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem como o de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
  • Dimensão máxima do adesivo a ser distribuído é meio metro quadrado
  • As mesas para distribuição de material de campanha devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Vias públicas

Pode

  • Pode a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o trânsito de pessoas e de veículos, devendo ser colocada e retirada entre as 6h e às 22h.

Não pode

Veiculação de propaganda por meio de:

  • pichação;
  • Inscrição a tinta;
  • exposição de placas;
  • estandartes;
  • faixas;
  • cavaletes;
  • bonecos e assemelhados.
     

Bens particulares

Pode

  • Apenas afixação de adesivos em janelas residenciais, de no máximo meio metro quadrado
  • Deve ocorrer de forma espontânea e gratuita.

Não pode

  • Nenhum outro tipo de propaganda em bens imóveis particulares, a não ser os adesivos em janelas residenciais.
  • Qualquer tipo de pagamento em troca do espaço para a veiculação da propaganda.
  • Justaposição de adesivo ou papel que exceda meio metro quadrado

Emissoras de rádio e de tv

Pode

  • Convidar as candidatas e os candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais para participar de entrevistas, mas poderão ser apurados eventuais abusos ou excessos que possam configurar tratamento privilegiado.

Não pode

  • Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
  • Veicular propaganda política.
  • Dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político ou coligação.
  • Saiba outras proibições aqui.

Comícios e aparelhagem de som fixa

Pode 

  • Do início da campanha até o dia 1° de outubro entre 8h e 22h (1° turno), podendo ser prorrogado por mais 2 horas quando se tratar do comício de encerramento de campanha.
     
  • 03/10/2022, depois de decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação, a 27/10/2022, entre 8h e 24h (2º turno), podendo ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar do comício de encerramento de campanha.

Candidatos que sejam artistas

Pode

  • Pode o exercício normal da profissão por candidatas e candidatos que sejam artistas, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.

Crimes relativos à propaganda eleitoral

Não pode

  • Usar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista.
  • Contratar, direta ou indiretamente, grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação, incorrendo em crime também as pessoas contratadas.
  • Divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos em relação a partidos ou candidatas e candidatos e capazes de exercer influência perante a eleitora e o eleitor, sendo a pena agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
  • Caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, incorrendo nas mesmas penas quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.
  • Difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
  • Injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
  • Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
  • Impedir o exercício de propaganda.
  • Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
  • Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
  • Não assegurar a funcionária ou o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral.
  • Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

 

 

*Supervisão Mauren Xavier

 


Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895