TSE diz que eleitor que se recusar a entregar celular não poderá votar

TSE diz que eleitor que se recusar a entregar celular não poderá votar

Norma foi detalhada na resolução 23.669, aprovada por unanimidade nesta quinta-feira (1º) pela Corte Eleitoral

R7

TSE diz que eleitor que se recusar a entregar celular não poderá votar

publicidade

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, alterações na resolução 23.669, que disciplina sobre a entrega de celular aos mesários e a proibição do porte de arma nos locais de votação nas eleições deste ano.

A Corte já havia determinado sobre os dois temas e agora aprovou os detalhes da resolução. Confira as principais alterações sobre celular e porte de arma de fogo no dia do pleito:

Celular e demais equipamentos

- Na cabine de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadora e equipamento de rádiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
- Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados acima devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.
- A mesa deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos mencionados. Concluída a votação, a mesa devolverá ao eleitor o documento de identidade e os aparelhos.
- A mesa questionará o eleitor sobre os aparelhos, a fim de que os mesmos lhes sejam entregues. Havendo recusa em entregar os equipamentos, o eleitor não será autorizado a votar, a mesa constará os detalhes do ocorrido na ata e acionará a força policial para adoção de medidas necessárias.

Porte de arma de fogo

- A força armada se conservará a 100 metros da seção eleitoral e não poderá se aproximar do local da votação e não poderá adentrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto.
- A norma não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviço junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente. A norma  aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual.
- Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem em atividade geral de policiamento no dia das eleições, fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar, não se aplicando, excepcionalmente, a restrição prevista.
- Os tribunais, juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE, a extensão da vedação aos locais que necessitem de idêntica proteção.
- O descumprimento da medida acarretará a prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.


Correio do Povo
DESDE 1º DE OUTUBRO 1895