Editorial

Ponto a favor dos consumidores

Diante dessa realidade, torna-se um imperativo a intervenção do poder público visando a equilibrar essas disparidades, pois os fornecedores costumam impor sua vontade em relações contratuais nem sempre transparentes.

O consumidor no Brasil, não obstante a proteção significativa trazida pelo Código de Defesa do Consumidor, criado na esteira do princípio constitucional da proteção aos consumidores, não raro enfrenta uma série de adversidades. São ligações indesejadas, produtos não solicitados, cobrança de juros exorbitantes, serviços mal prestados, entre muitos outros problemas que atingem esse segmento vulnerável que demanda proteção do poder público. São condutas ilícitas de alguns empreendedores que fazem com o que o cotidiano desses cidadãos e cidadãs seja de muitos abusos e de contratempos nas relações de consumo.

Diante dessa realidade, torna-se um imperativo a intervenção do poder público visando a equilibrar essas disparidades, pois determinados fornecedores costumam impor sua vontade em relações contratuais nem sempre transparentes. Dessa forma, a fiscalização e a imposição de equidade nessas tratativas constituem um imperativo. Nesse sentido, as autoridades estão vigilantes, como bem se pode inferir de um recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso concreto, a Suprema Corte julgou um recurso da Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) contra uma lei estadual do Mato Grosso que impunha a uma operadora de telefonia do Mato Grosso que informasse na fatura pós-paga mensal a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados, um item relevante para que haja uma boa prestação de serviços nos termos contratados. Por maioria de votos, 8 a 3, a lei, que seria inconstitucional, de acordo com a recorrente, foi validada pelo plenário, que acompanhou o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes. Essa decisão, sem dúvida, aponta para uma maior transparência em favor dos usuários, que não podem ficar na dependência de uma contraprestação discricionária da empresa contratada. Por certo, esse precedente fará com que as operadoras melhorem seus indicadores e atuem em consonância com as leis que regem sua atividade no mercado nacional.