Passe livre para pessoas com deficiência não vale para voos

Passe livre para pessoas com deficiência não vale para voos

Decisão do Superior Tribunal de Justiça diz que empresas não têm obrigação de dar gratuidade em transporta aéreo

R7

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito de pessoas com deficiência a passe livre em transporte coletivo interestadual não vale para transporte aéreo. Com isso, empresas aéreas não precisam garantir passagens gratuitas a pessoas com deficiência, mesmo que comprovadamente hipossuficientes.

A decisão da Terceira Turma do STJ foi unânime e entendeu que a extensão do benefício do passe livre ao transporte aéreo criaria para as empresas do setor uma obrigação além das previstas na legislação federal, sem a devida regulamentação nem previsão de contrapartida financeira.

Os magistrados julgaram um recurso especial de companhia aérea que do Maranhão. O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) tinha entendido que a legislação não faz restrição quanto aos meios de transporte, de modo que não se poderia excluir o avião.

A Lei nº 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto nº 3.691/2000, concede às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes o direito ao passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual. São reservados dois assentos por veículo para os indivíduos com deficiência e a solicitação deve ser feita com antecedência.

A princípio, foram estabelecidos os modais rodoviário, ferroviário e aquaviário pela previsão legal, sem se pronunciar sobre a aplicação na aviação civil.

Para o STJ, a empresa alegou, entre outros argumentos, que a criação dessa obrigação, sem haver previsão legal da fonte de custeio, poderia comprometer o equilíbrio econômico do contrato de concessão.

O Congresso Nacional também discute o tema. O projeto de lei nº 5.107/2009, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende alterar a Lei nº 8.899/1994 e assegurar às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, o passe livre também no transporte aéreo.

"Tudo converge para a conclusão de que a omissão legislativa foi voluntária e intencional, não cabendo ao Poder Judiciário inovar no ordenamento jurídico para suprir a lacuna decorrente de opção política dos Poderes Legislativo e Executivo", concluiu o ministro relator do recurso no STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva.


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