Cidades

STF forma maioria para derrubar lei gaúcha que previa indenização automática por falta de luz

Corte entende que norma extrapola competência da União para legislar sobre energia elétrica

Lei determinava indenização automática a consumidores em casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica
Lei determinava indenização automática a consumidores em casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica Foto : Fabiano do Amaral / CP Memória

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para declarar inconstitucional uma lei promulgada pela Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (ALRS), que determinava indenização automática a consumidores em casos de interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Até as 18h30min de sexta-feira, seis ministros já haviam acompanhado o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7866. Além dele, votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Já os ministros Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Flávio Dino ainda não haviam se manifestado.

No voto, Moraes afirmou que a legislação estadual extrapola a competência do estado ao tratar de matéria que é de atribuição privativa da União. Com a maioria já formada, a Corte deve confirmar a inconstitucionalidade da lei estadual. O julgamento ocorreu no plenário virtual do STF

A norma gaúcha determinava que distribuidoras de energia elétrica indenizassem automaticamente os consumidores afetados por interrupções no serviço, com valores proporcionais ao tempo sem fornecimento. Pela regra, cortes superiores a 24 horas já gerariam compensação, podendo chegar a 50% do valor da fatura em casos acima de 72 horas.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), que argumentou que, “para piorar”, a indenização não exclui outras formas de compensação ou indenização a que o consumidor possa ter direito, nos termos da legislação vigente. A entidade pediu que o STF declarasse a lei inconstitucional por invadir a competência privativa da União para legislar sobre serviços de energia elétrica.

A lei havia sido promulgada pelo então presidente da ALRS, Pepe Vargas, em agosto do ano passado. Ela previa a indenização na primeira fatura após a interrupção do fornecimento, sem a necessidade de solicitação do consumidor.

O valor é proporcional ao tempo de interrupção. Se ela durar menos de 24 horas, não haverá indenização. Se for de 24 a 48 horas, ela é de 10% do valor da fatura do período afetado. Para interrupções de 48 a 72 horas, o percentual é de 30%, e em cortes com mais de 72 horas, a indenização é de 50%. A medida se aplica a qualquer ocorrência que resulte em falta de energia: falha técnica, manutenção programada ou emergencial e desastres naturais.

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