O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que restabeleceu a sentença de procedência da ação civil pública ajuizada para proteger a Casa Czermack, imóvel reconhecido por seu valor histórico, cultural, arquitetônico e artístico localizado na região central do Município de Taquara.
Ao dar provimento ao recurso do MPRS, o ministro Herman Benjamin reafirmou o entendimento de que o tombamento não é requisito indispensável para a proteção judicial do patrimônio histórico-cultural. Segundo a decisão, o valor cultural do bem é inerente ao próprio imóvel e não depende de prévio ato administrativo que o reconheça formalmente.
O caso teve origem em ação proposta pelo Ministério Público contra os proprietários do imóvel e o Município de Taquara, visando à adoção de medidas de restauração e conservação da edificação, além da reparação por danos morais coletivos. Embora a sentença de primeiro grau tenha acolhido os pedidos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia reformado a decisão e julgado a ação improcedente.
No julgamento do recurso, o STJ destacou que a Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteção do patrimônio cultural por diversos instrumentos, entre eles o tombamento, o qual, conforme a jurisprudência, não é requisito de acesso à tutela jurisdicional. O Tribunal também ressaltou que a omissão administrativa não pode servir de justificativa para afastar a tutela de bem reconhecidamente dotado de relevância histórico-cultural.
A decisão restabeleceu integralmente a sentença, incluindo as obrigações de preservação do imóvel e a condenação por danos morais coletivos.