Justiça Federal de Caxias do Sul condena 25 integrantes de facção do Vale do Rio dos Sinos
Três líderes da organização criminosa receberam penas superiores a mais de 33 anos de 10 meses de reclusão
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A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou 25 integrantes da facção do Vale do Rio dos Sinos pelos crimes de tráfico internacional e/ou associação para o tráfico de drogas. Entre eles, estão três líderes da organização criminosa, que receberam penas de mais de 33 anos e 10 meses de reclusão. Os demais foram sentenciados de quatro anos e oito meses a 14 anos e seis meses de prisão. A denúncia foi baseada na operação Teiniaguá, realizada pela Polícia Federal em dezembro de 2020.
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou 18 homens e nove mulheres narrando que eles, em 2020, associaram-se de forma estável e permanente para adquirir entorpecentes de traficantes radicados no Paraguai. Após a compra, eles internalizavam e distribuíam as drogas em território nacional, principalmente em Caxias do Sul, mas também em outros municípios gaúchos. Entre julho a setembro de 2020, a facção teria movimentado R$ 13 milhões e cerca de meia tonelada de cocaína.
Segundo o MPF, a liderança era exercida por três integrantes do alto escalão da facção, sendo que dois deles eram responsáveis pela organização do armazenamento, preparo e distribuição na Serra das drogas adquiridas, além da coordenação das operações financeiras das atividades nessa região.
Ao outro chefe competiria centralizar, na região de Porto Alegre, as operações financeiras destinadas à aquisição dos entorpecentes paraguaios, em colaboração direta com os outros dois líderes regionais que lhes transmitiam as encomendas da droga necessária para abastecer a Serra. Ele também coordenava a descentralização das drogas para as zonas de influência de seus colaboradores, bem como a realização de depósitos destinados a contas bancárias administradas por uma casa de câmbio paraguaia para que os valores fossem revertidos aos traficantes paraguaios.
De acordo com o MPF, outros denunciados faziam parte do núcleo operacional da Serra. Eles eram os responsáveis por toda logística necessária na guarda, preparo e distribuição dos entorpecentes, além da coleta dos valores e movimentação financeira. Outros dois homens faziam parte do núcleo operacional externo, atuando no abastecimento das regiões dominadas pelo grupo, um deles operava na região do Vale do Rio dos Sinos. Outros indiciados eram traficantes situados em Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, onde internalizavam em solo nacional a droga encomendada pelos líderes regionais.
Os réus, em suas defesas, teceram diversas argumentações sustentando que não participaram dos fatos narrados pelo MPF. Entre elas, estão a ausência de provas e que as acusações baseiam-se em meras ilações.
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, a 5ª Vara Federal de Caxias do Sul pontuou que, no âmbito das organizações criminosas, “é uma constante que seus integrantes, sobretudo as lideranças, busquem meios de dissimular e ocultar sua participação nas atividades ilícitas. Isso porque a probabilidade de prisão e condenação é tanto maior quanto maior for a proximidade física com o entorpecente, o que faz com que aliciem terceiros para exercerem atividades operacionais. Uma prisão em flagrante tem um efeito probante muito claro e imediato, ao passo que o envolvimento indireto precisa ser comprovado por um complexo esforço de inteligência investigativa”.
“Nesse cenário, em que qualquer informação relevante tende a ser ocultada ou dissimulada pelos infratores, há que ser atribuído maior valor a elementos eventualmente colhidos, ainda que indiretos, quando se prestam a comprovar a autoria delitiva. Os indícios passam a assumir especial importância, desde que concatenados e harmônicos com o conjunto das provas, quando então podem ser levados em conta para fundamentar eventual condenação penal”, acrescentou.
A sentença destacou as nuances necessárias no momento de avaliação das provas, já que os “investigados, evidentemente, jamais farão referências claras e expressas à natureza, à quantidade ou aos pagamentos pela aquisição de tóxicos, até pela possibilidade de vigilância e acesso a estas comunicações pelas autoridades investigativas. Por esta razão, a linguagem destas comunicações passa a ser velada, não podendo ser interpretadas literalmente, razão pela qual faz-se necessário identificar sua verdadeira carga semântica”.
Além dessa estratégia empregada pelas organizações criminosas, o juízo também ressaltou o emprego de contas de dados e contatos com nomes falsos, alcunhas ou abreviaturas, para a realização das movimentações financeiras, conhecidos como laranjas. Ele pontuou que, transpondo essas barreiras, é possível delimitar a eventual participação de cada investigado nos crimes imputados.