Justiça Federal condena sócios e administradores da boate Kiss a ressarcir INSS

Justiça Federal condena sócios e administradores da boate Kiss a ressarcir INSS

Montante pago a 12 funcionários e seus dependentes superou os R$ 68 mil

Renato Oliveira

Justiça Federal condena sócios e administradores da boate Kiss a ressarcir INSS

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O juiz Jorge Luiz Ledur Brito, da 2ª Vara Federal de Santa Maira, condenou quatro pessoas, sócios e administradores da boate Kiss a ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos benefícios concedidos a funcionários em função do incêndio ocorrido em janeiro de 2013. Brito também condenou a empresa terceirizada que fornecia os seguranças para a casa noturna.

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A ação regressiva movida pelo INSS solicitava o ressarcimento dos gastos pagos a 12 segurados que receberam benefícios acidentários, auxílio-doença e pensão por morte em razão do incêndio. O instituto alegou que o incêndio foi provocado pela negligência dos réus, que não observaram as normas de segurança e não treinaram adequadamente os funcionários.

A Santo Entretenimento, responsável pela Boate Kiss, e três réus voltaram a se defender alegando que cumpriram tudo o que determinava a lei para a liberação de alvarás e licenças de funcionamento. Além disso, argumentaram que a demanda deveria ser dirigida ao Município de Santa Maria e ao Corpo de Bombeiros, caso os equipamentos de segurança fossem considerados insuficientes. Eles ainda afirmaram que a utilização de algum material indevido ocorreu por desconhecimento e não por má fé e que nunca foram alertados de que a espuma instalada na boate era inadequada.

Um dos acusados não se manifestou na ação. A empresa de segurança negou comprovação do nexo de causalidade entre o sinistro ocorrido e qualquer ato que possa lhe ser atribuído. Alegou ainda que a responsabilidade era exclusiva do estabelecimento que contratou os serviços e que não havia a determinação que os seguranças deveriam fiscalizar a atividade desenvolvida na boate.

Na decisão, o juiz Jorge Luiz Ledur Brito apontou que, na ação regressiva, não está em discussão a existência de dolo por parte dos réus e o que caracterizaria o dever de ressarcimento seria a prova da negligência na adoção de medidas tendentes a garantir a segurança no local de trabalho.

“Desse modo, a presente demanda está atrelada à comprovação da culpa civil em face do evento danoso, isto é, que o sinistro tenha decorrido da não adoção de medidas protetivas de segurança do trabalho e demais cautelas tendentes a evitar o infortúnio laboral, sendo descabida a responsabilização quando o acidente tenha resultado de caso fortuito ou força maior”, ressaltou Brito.

O juiz informou ainda que as provas colhidas revelaram que a boate Kiss não forneceram o treinamento adequado para uma rápida evacuação do local em caso de incêndio.“Nesse ponto, destaco que as testemunhas mencionaram que os seguranças agiram de forma equivocada ao tentarem (pasmem!) impedir a saída das pessoas que não tivessem efetuado o pagamento da comanda de consumo, o que mostra o despreparo dos profissionais que trabalhavam no local, que nem ao menos perceberam o incêndio que evoluía rapidamente no interior do estabelecimento”, afirmou o juiz.

O juiz também entendeu que a empresa responsável por fornecer os seguranças terceirizados também teria agido de forma negligente em relação às normas trabalhistas. Brito julgou parcialmente procedente a ação condenando solidariamente os réus a ressarcir o INSS das parcelas pagas e as vincendas dos benefícios acidentários destinados a 12 funcionários da boate. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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