Polícia

TJRS confirma que antecedentes criminais de vítimas não sejam usados em júri envolvendo tentativa de feminicídio

Decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi unânime

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu, por unanimidade, manter a proibição da juntada dos antecedentes criminais e infracionais das vítimas em processo que apura tentativa de feminicídio e de homicídio. A decisão é da desembargadora Karla Aveline de Oliveira, relatora da Correição Parcial, julgada na quarta-feira.

O recurso foi interposto pela defesa do réu contra decisão da juíza Naira Melkis Pereira Caminha, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, que havia indeferido o pedido de inclusão, nos autos, da vida pregressa das vítimas. A defesa alegou afronta ao princípio da plenitude de defesa e desequilíbrio entre acusação e defesa, uma vez que o Ministério Público teve deferida a juntada dos antecedentes do acusado. Subsidiariamente, requereu a exclusão desses documentos ou a vedação de sua utilização em plenário.

O caso envolve denúncia de que o réu teria efetuado disparos de arma de fogo contra o atual namorado de sua ex-companheira, causando-lhe ferimentos graves, e, em seguida, tentado matar a mulher, o que não se consumou em razão de falha da arma. Após o episódio, ela ainda teria sido agredida fisicamente. Conforme a acusação, os crimes foram motivados pela inconformidade do término do relacionamento e ocorreram no contexto de violência doméstica.

Decisão

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o artigo 474-A do Código de Processo Penal impõe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri o dever de zelar pela dignidade da vítima, vedando manifestações sobre elementos alheios aos fatos em julgamento. Segundo a magistrada, a defesa não demonstrou qualquer pertinência entre os antecedentes das vítimas e os fatos narrados na denúncia, o que tornaria a medida inadequada e potencialmente ofensiva à dignidade da pessoa humana.

A Desembargadora também ressaltou que o processo envolve crimes praticados em contexto de violência de gênero, o que exige a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Destacou, ainda, que a violência de gênero decorre de fatores materiais, culturais, ideológicos e de relações de poder e dominação.

"Como bem destacado no Protocolo de Julgamento produzido pelo CNJ, a violência de gênero ocorre em todos os ambientes, recomendando que magistradas e magistrados que julgam com perspectiva de gênero se atentem a essas desigualdades que operam no mundo real para alcançarem resultados protetivos e emancipatórios", pontuou a magistrada.

Para a relatora, a exposição da vida pregressa das vítimas, sem vínculo com a apuração, poderia gerar revitimização secundária e configurar violência institucional, em desacordo com a Constituição e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, o colegiado entendeu que a juntada dos antecedentes do réu é admissível para fins meramente informativos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJRS. Contudo, fixou vedação expressa à utilização desses dados como argumento de autoridade nos debates em Plenário do Júri, preservando a paridade de armas entre acusação e defesa.

Seguiram o voto da relatora o Desembargador José Conrado Kurtz de Souza e o Juiz de Direito convocado Orlando Faccini Neto.

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