TSE proíbe CUT de distribuir jornal favorável a Dilma
Entidades sociais não podem doar dinheiro mesmo que indiretamente por meio da publicidade
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"No caso específico dos autos, a representante noticia e traz elementos que demonstram a divulgação, por entidade sindical, ou criada por sindicatos, de mensagens de conteúdo aparentemente eleitoral, em publicações que distribuem e também em seus sítios na internet, o que, ao menos em tese, configuraria violação ao inciso VI do art. 24 da Lei nº 9.504/97", afirmou Dias.
Esse dispositivo citado pelo ministro proíbe os partidos e os candidatos de receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade, procedente de entidades sindicais. Dias afirmou que em julgamentos anteriores o TSE já concluiu que os sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou de um partido.
No julgamento definitivo do caso, o TSE analisará um pedido da coligação de Serra para que sejam impostas multas que vão de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
A decisão de Dias, que é liminar, determina à CUT que se abstenha de continuar a distribuir ou fazer distribuir o número 28 do Jornal da CUT, de setembro. O ministro também ordenou à CUT que suspenda a divulgação em seu site da Revista do Brasil número 52, de outubro.
O ministro não aceitou o pedido de suspensão do "Blog do Artur Henrique". Artur Henrique da Silva é presidente da CUT. "Não obstante as alegações da inicial, tenho, ao menos nesse juízo preliminar, que se trata de blog de pessoa natural", afirmou o ministro. Dias negou o pedido para que fosse determinada a apresentação de documentos referentes à contratação da produção das publicações e da gráfica.
O ministro rejeitou ainda o pedido para que fosse realizada uma operação de busca de apreensão das publicações. "Não obstante, tendo em vista a data de publicação dos referidos jornal e revista, bem assim o fato de que inclusive já se encontram disponibilizados na internet, segundo noticiado pela própria representante, tenho por, ao menos, fragilizado o perigo na demora e, consequentemente, desnecessária a busca e apreensão requerida, razão pela qual a indefiro", disse.