Na manhã desta terça-feira, a 1ª Câmara Especial Criminal do TJRS julgou recursos de apelação do caso da Boate Kiss. Na ocasião, o colegiado manteve a validade do júri realizado em 2021, afastando o argumento das defesas de que a decisão tenha sido baseada em provas que não constavam nos autos processuais, e recalculou as penas fixadas para os quatro réus condenados.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luciano André Losekann. Votaram no julgamento a desembargadora Rosane Wanner da Silva Bordasch, relatora dos recursos, o desembargador Luiz Antônio Alves Capra e a desembargadora Viviane de Faria Miranda. A decisão foi tomada por unanimidade entre os três desembargadores.
Segundo o TJRS, os fundamentos da decisão de reduzir atendeu duas teses. Na primeira, na qual os recursos da defesa apontavam que o julgamento de 2021 ocorreu com base em provas que não faziam parte dos processos, a alegação foi refutada. Para os defensores, não teria sido comprovado o dolo eventual. Caso fossem atendidos pelo colegiado, o juri seria anulado.
“Existem evidências suficientes de testemunhas, e também a prova técnica, com relação às responsabilidades que foram atribuídas, especialmente na questão de se configurar os elementos que definiram se tratar de dolo eventual”, considerou a relatora, a desembargadora Rosane Bordasch.
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Já considerando que a primeira apelação não fosse acolhida, as defesas pleitearam também a redução das penas aplicadas pelo júri. Neste ponto, a avaliação do colegiado se embasou em aspectos técnicos de cálculo de dosimetria da pena, como culpabilidade, motivos, circunstâncias, consequências e comportamento das vítimas. Por unanimidade, os desembargadores entenderam pela readequação das penas aplicadas pelo Tribunal do Júri.
“O magistrado de 1º grau, ao avaliar o apenamento, para aumentar a pena base, se utilizou de circunstâncias que integram o dolo eventual e, portanto, configura ‘bis in idem’”, explicou a relatora Rosane Bordasch. A expressão significa “duas vezes sobre o mesmo”, e representa o princípio segundo o qual ninguém pode ser punido ou julgado duas vezes pelo mesmo fato.
“No caso dos autos, é verdade que este colegiado afastou parte das circunstâncias judiciais negativadas na sentença, como a motivação, a culpabilidade, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima. No entanto, a valoração das consequências do crime foi mantida com fundamentação própria, robusta e anterior ao julgamento do Tema n.º 1214, inclusive delineada com precisão no voto da relatora”, considerou a desembargadora Viviane.
“Por fim, destaco não haver pena que alivie a dor da ausência, nem sentença que apague o peso da acusação. O que a Justiça pode e deve oferecer é a serenidade da legalidade e a dignidade de um julgamento imparcial”, completou a desembargadora Viviane.
Os magistrados também consideraram que a ausência de recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) impede qualquer aumento da pena, respeitando o princípio da “reformatio in pejus” e os limites da sentença original. Também não houve pedido de fixação de indenização mínima em favor dos familiares das vítimas, o que inviabilizou que o Tribunal, de ofício, estabelecesse um valor indenizatório.